ITBI
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar norma contida na Lei nº 3.335/01 (Bol. INFORMARE nº 52-B/01), que por sua vez dispõe sobre o Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis - ITBl.

DECRETO Nº 22.269, de 08.11.02
(DOM de 12.11.02)

Regulamenta a norma contida no inciso l do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pela Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/001.318/2002, decreta:

Art. 1º - Para os efeitos da norma contida no inciso l do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pela Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001, entende-se por imóvel destinado a adquirente de baixa renda a unidade imobiliária de uso residencial cujo valor venal, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não seja superior a R$ 24.262,24 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, na forma prevista pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - No caso de imóvel não constante do Cadastro de Logradouros da Secretaria Municipal de Fazenda, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I - quando o respectivo logradouro constar daquele Cadastro, o valor venal a que se refere o caput deste artigo será o resultado da multiplicação entre o valor unitário padrão residencial (VR) a que se refere o caput do art. 63 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e a respectiva área, corrigido pelos fatores a que se refere o § 5º do mesmo artigo;

II - quando o respectivo logradouro não constar daquele Cadastro, o valor venal a que se refere o caput deste artigo será o resultante de avaliação realizada pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2002;
438º ano da Fundação da Cidade.

César Maia

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