ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS - CONSTRUÇÃO DE ACUMULADORES

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a construção de acumuladores destinados a estacionamentos automatizados ou não, para veículos automotores.

DECRETO Nº 20.972, de 03.01.02
(DOM de 04.01.02)

Dispõe sobre a construção de acumuladores destinados a estacionamentos automatizados ou não, verticais e/ou horizontais, para veículos automotores.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as vagas de estacionamento particular tendo em vista a escassez de vagas de estacionamento público;

CONSIDERANDO os riscos em manter os veículos durante a noite e a madrugada nos logradouros públicos;

CONSIDERANDO as edificações construídas na época em que não havia previsão de uso generalizado de veículos automotores;

CONSIDERANDO o interesse público na preservação patrimonial e a necessidade de se oferecer alternativas de estacionamento seguro;

CONSIDERANDO a existência de sistemas acumuladores de veículos com diversos graus de automatismos, verticais e/ou horizontais, com uso consagrado em outras cidades;

CONSIDERANDO que tais sistemas são compostos por estruturas metálicas desmontáveis, podendo aderir ou não permanentemente a espaços livres em prédios existentes; e

CONSIDERANDO, ainda, as normas existentes, decreta:

Art. 1º - Fica permitida a instalação e/ou construção de acumuladores automatizados ou não, horizontais e/ou verticais, para estacionamento de veículos, em prédios já edificados, como complementação à atividade principal, gerando vagas de uso interno e promovendo o aumento da oferta de vagas rotativas disponíveis para veículos automotores.

Parágrafo único - As vagas decorrentes dessas instalações não podem ser vendidas ou trocadas para terceiros e não serão consideradas no cômputo da fração ideal das unidades existentes em virtude de serem removíveis, desmontáveis ou móveis.

Art. 2º - Devem ser submetidas à análise das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Transportes - através da Gerência de Engenharia Mecânica da RioLuz - GEM e da CET-Rio, respectivamente, os pedidos de construção e de instalação dos acumuladores de veículos.

Parágrafo único - A análise de que trata o caput deste artigo é limitada às características e localização dos dispositivos de acesso de veículos, de pedestres e das áreas de embarque e desembarque.

Art. 3º - A instalação dos acumuladores de que trata este Decreto depende de:

I - entrada do processo junto aos protocolos correspondentes da Secretaria Municipal de Urbanismo;

II - a parte interessada encaminhará o projeto específico na forma do artigo segundo, apresentando:

a) título de propriedade do imóvel;

b) comprovante de quitação do IPTU;

c) projeto e memorial descritivo em duas vias assinados por profissional habilitado contendo implantação volumetria, com cotas de altura, acesso e circulação dos veículos até os equipamentos;

d) locação dos dispositivos de segurança contra incêndio;

e) número de vagas;

f) projeto de instalações elétricas;

g) projeto executivo de montagem em duas vias; e

h) anotações de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis pelo projeto e instalação.

III - após a aprovação pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Transportes, a parte interessada anexará os projetos aprovados ao processo protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo, que tramitará a autorização relativa.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2002; 437º, ano da Fundação da Cidade.

Cesar Maia

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