ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE DE FLORES
RESUMO: A presente Lei proíbe a comercialização de flores por ambulantes na Rua Cel. Moreira César e demais ruas de Icaraí, nas proximidades das lojas de floricultura.
LEI Nº 2.008, de 03.07.02
(DOM de 04.07.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de flores por ambulantes e camêlos na Rua Cel. Moreira César e demais ruas de Icaraí, nas proximidades das lojas de floricultura.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 03 de julho de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente