ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS E CLÍNICAS DE CIRURGIA PLÁSTICA - OBRIGATORIEDADE DE UTI
RESUMO: A presente Lei determina que hospitais e clínicas que realizem cirurgia plástica devem possuir UTI, para atendimento de eventuais complicações decorrentes de intervenção cirúrgica desta natureza.
LEI Nº 1.980, DE 29.04.02
(DOM DE 30.04.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os hospitais, clínicas médicas e casas de saúde localizados no município de Niterói que realizam cirurgias plásticas e estéticas obrigados a manter em suas respectivas instalações unidades de tratamento intensivo (UTI) para o pronto-atendimento de pacientes vítimas de complicações durante a cirurgia.
Art. 2º - Os estabelecimentos já licenciados pelo município de Niterói têm prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Parágrafo único - Durante o período previsto para sua adaptação, os mencionados estabelecimentos deverão ter convênio firmados com empresas de ambulâncias adequadas às emergências específicas, bem como com estabelecimentos congêneres, que assegurem o transporte, atendimento e internações em unidades de terapia intensiva (UTI).
Art. 3º - Para concessão de novos alvarás, os estabelecimentos comerciais deverão estar adequados ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas alternada ou cumulativamen-te de:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 29 de abril de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente