ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE AMIANTO - PROIBIÇÃO

RESUMO: A presente Lei proíbe a comercialização, armazenamento e estocagem de produtos com amianto.

LEI Nº 1.942, de 07.03.02
(DOM de 08.03.02)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proíbidos a comercialização, armazenamento, estocagem, instalação, utilização e fabricação de produtos de amianto, no Município de Niterói.

Parágrafo único - Esta proíbição abrange equipamentos de proteção individual e artefatos de uso infantil, tais como brinquedos, equipamentos destinados a parques infanto-juvenis, utensílios, recipientes e vasos, materiais escolares, giz de cera, que contenham amianto ou materiais que possam estar contaminados pelo mesmo.

Art. 2º - Não serão concedidos pelo órgão municipal responsável, o licenciamento de projetos, o habite-se, e alvarás, para construções e edificações residenciais, comerciais, industriais, de serviços, esportivas e de lazer, respectivamente, que contenham materiais produzidos com qualquer tipo de amianto.

§ 1º - Nas construções, edificações, reforma e recuperação dessas instalações e equipamentos urbanos existentes neste Município, deverá ser providenciada a substituição dos produtos de amianto, por outros similares de matéria orgânica ou inorgânica que não contenha este mineral.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para a substituição da utilização, comercialização e instalação dos produtos de amianto no Município de Niterói.

Art. 3º - Os órgãos da administração direta e indireta do Município ficam proíbidos de instalar e adquirir produtos que contenham essas substâncias, em suas edificações e dependências, devendo, da mesma forma, providenciar a substituição dos existentes e em uso.

Parágrafo único - Os serviços conveniados, contratados ou terceirizados ficam enquadrados na proibição estabelecida no caput deste artigo, bem como os equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches e unidade de saúde.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei, responsabilizará os seus infratores às penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Ficam encarregados os setores de fiscalização urbana, ambiental e de vigilância sanitária, ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Caberá às entidades e órgãos representativos de profissionais da área, instruí-los sobre a presente proibição e recomendação do uso de similares, de matéria orgânica ou inorgânica que não contenha este mineral.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Niterói, 07 de março de 2002.

Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

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