ASSUNTOS DIVERSOS
FORMAS ALTERNATIVAS DE ENERGIA
RESUMO: A presente Lei dispõe que o Poder Executivo deve promover a exigência de previsão de formas alternativas de geração de energia, quando da apresentação de pedidos de licenciamento.
LEI Nº 1.940, de 05.03.02
(DOM de 06.03.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, a Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a exigência de previsão de instalações alternativas de energia solar, nos projetos de instalações industriais, comerciais, de serviços, e de construção, quando da apresentação do respectivo pedido de licenciamento.
Parágrafo único - A previsão de instalações alternativas de energia solar, constante do projeto construção, deverá ser acompanhada de informações e normas técnicas correspondentes, da ABNT.
Art. 2º - A previsão para instalações alternativas de energia solar, em projetos de construção unifamiliar, fica condicionada sua execução unitária, à viabilidade técnica da ABNT.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 05 de março de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente