ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS DE ESPETÁCULO - ASSENTOS PARA OBESOS
RESUMO: A presente Lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de assentos para pessoas obesas em casas de espetáculos.
LEI Nº 1.936, de 05.03.02
(DOM de 06.03.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as casas de espetáculo de propriedade do município e particular, obrigadas a destinar assentos especiais para pessoas obesas obedecendo um critério de 10% (dez por cento) da sua capacidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 05 de março de 2002.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente