ASSUNTOS DIVERSOS
REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DO SOLO - PRAZO MÁXIMO PARA ANÁLISE

RESUMO: Fica estabelecido o prazo máximo de 70 dias para análise de processos administrativos decorrentes de requerimento de aprovação de projetos de edificações e parcelamento do solo.

LEI Nº 1.914, de 20.12.01
(DOM de 27.12.01
)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 228, parágrafo 2º do Regimento Interno, Resolução nº 2.256/2001, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de 70 (setenta) dias para a análise de processos administrativos decorrentes do requerimento para aprovação de projetos de edificações e parcelamento do solo, conforme determinado pelo Art. 66, inciso XXXIV da Lei Orgânica Municipal, excetuadas as análises especiais já determinadas por Lei.

§ 1º - Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da data de protocolização do processo este será automaticamente encaminhado para Comissão de Análise Especial do órgão competente, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias emitindo parecer conclusivo e adotando as demais providências necessárias.

§ 2º - Não serão computados no prazo a que se refere o caput deste artigo aos períodos decorrentes do atendimento de exigências, desde o momento da sua notificação, até o seu efetivo atendimento.

§ 3º - Não serão computados no prazo de análise os períodos decorrentes de tramitação em instâncias estaduais e federais, e de análises especiais previstas na legislação vigente.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a expedição de certidão da consulta prévia prevista no art. 99 da Lei nº 1.470, de 11 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, as certidões deverão ser emitidas pela Comissão de Análise Especial do órgão municipal responsável no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º - O documento comprobatório da protocolização do processo deverá conter anotação com o prazo máximo de análise do mesmo.

Art. 4º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos por esta lei implicará no disposto no art. 68 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Niterói, 20 de dezembro de 2001.

Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

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