ASSUNTOS DIVERSOS
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE CONSUMO - PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe o corte de energia elétrica nos casos de descumprimento das metas de consumo estabelecidas pelo Programa Emergencial do Governo Federal.
LEI Nº 1.912, de 20.12.01
(DOM de 27.12.01)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a concessionária Cia. de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, proibida de cortar a energia elétrica das unidades consumidoras residenciais, comercias, industriais, de serviços e rurais, no âmbito do Município de Niterói, que não conseguirem cumprir as metas de consumo de energia elétrica exigidas pelo Plano de Emergência do Governo Federal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói , 20 de dezembro de 2001.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente