ASSUNTOS DIVERSOS
PLACAS DE SINALIZAÇÃO - PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE
RESUMO: Fica proibida a utilização sobre sinalização de trânsito de qualquer tipo de publicidade.
LEI Nº 1.908, de 18.12.01
(DOM de 27.12.01)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou a ambos juntos qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a sinalização.
Parágrafo único - Esta proibição abrange todos os equipamentos de sinalização de trânsito existentes no Município de Niterói.
Art. 2º - Fica o Poder Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias para o imediato cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 18 de dezembro de 2001.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente