ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza bancas de jornais, lojas de conveniências e postos de gasolina a comercializar preservativos.

LEI Nº 1.905, de 18.12.01
(DOM de 27.12.01)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as bancas de jornais, lojas de conveniência e similares, e postos de gasolina do Município de Niterói, autorizados a comercializar os preservativos masculinos e femininos de látex de borracha.

Art. 2º - Os preservativos deverão ser colocados em local visível, porém, não expostos à luz ou condições que venham a afetar a integridade física dos mesmos.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Niterói, 18 de dezembro de 2001.
Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

Índice Geral Índice Boletim