ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta vem alterar a Resolução SEF nº 6.494/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02), que traz disposições referentes aos produtos sob o regime de substituição tributária previsto no Anexo II do Livro II do RICMS, como açúcar, frutas frescas estrangeiras e alguns produtos médico-farmacêuticos.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.521, de 05.11.02
(DOE de 07.11.02)

Altera a Resolução SEF nº 6.494/2002, que dispõe sobre a escrituração das operações sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00),

RESOLVE:

Art. 1º - O caput do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante dos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:(NR)

...".

Art. 2º - O § 3º do artigo 13 e o caput do artigo 14 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 3º do artigo 13:

"Art. 13 - ...

§ 3º - O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada." (NR)

...".

II - caput do artigo 14:

"Art. 14 - A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento do imposto no período de apuração referente a diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto. (NR)

...".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

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