ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - APOSIÇÃO DO VISTO

RESUMO: A Resolução a seguir vem disciplinar sobre o visto de que trata o inciso I, do artigo 3º, do Livro XI, do RICMS, que será formalizado pela Ditec, com a aposição de etiqueta gomada de autenticação nas 04 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, devidamente chancelada pelo Plantão Fiscal.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.508, de 16.10.02
(DOE de 18.10.02)

Disciplina a aposição do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 51 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O visto de que trata o inciso I, do artigo 3º, do Livro XI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, será formalizado pela DITEC, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, 55 - 9º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, com a aposição de etiqueta gomada de autenticação nas 04 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, devidamente chancelada pelo Plantão Fiscal.

Art. 2º - A etiqueta de que trata o artigo anterior será emitida em 04 (quatro) vias, em ordem seqüencial, a partir do número 01 (um), conforme modelo em anexo, no formato "AAAA/NNNN-V", em que "A" corresponde ao ano de emissão, com quatro dígitos, "N" ao número seqüencial da etiqueta, com quatro dígitos, e "V" ao dígito verificador.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE
A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.508/2002

Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Ditec 99.35
Número: 2002/0000-0

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