ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterada a Resolução nº 6.470/02 (Bol. INFORMARE nº 33/02), que atribui aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Rio de Janeiro, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 6.502, de 08.10.02
(DOE de 10.10.02)
Dá nova redação ao artigo 7º, da Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º, da Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os preços a que se refere o § 3º do artigo 5º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Inexistindo os preços a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, com suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda