ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RESUMO: Fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações anteriores e subseqüentes por elas realizadas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina "A", a partir da operação que estiverem realizando até a última.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.488, de 09.09.02
(DOE de 10.09.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto no caput do artigo 1º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 31.812, de 6 de setembro de 2002, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que algumas unidades da Federação vêm tributando as operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC);
CONSIDERANDO que tais procedimentos podem acarretar acúmulo de créditos do tributo,
RESOLVE:
Art. 1º - É atribuída às distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações anteriores e subseqüentes por elas realizadas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina "A", a partir da operação que estiverem realizando até a última.
Art. 2º - O imposto devido pelas operações anteriores a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhido englobadamente com a saída tributada do produto, ficando dispensado o pagamento quando esta se destinar a outra unidade da Federação.
Art. 3º - A atribuição a que se refere o artigo 1º somente será facultada ao contribuinte estabelecido neste Estado que firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36 para firmar o "Termo de Acordo".
§ 2º - O documento fiscal de remessa emitido pela refinaria deverá conter em seu corpo os seguintes dizeres: "O ICMS devido será recolhido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo - Processo nº E-04/______/___".
Art. 4º - O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte, quando:
I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda