ICMS
MEDICAMENTOS - ISENÇÃO

RESUMO: Ficam incorporados à legislação estadual cláusula do Convênio ICMS nº 49/02, sobre a isenção de medica-mentos.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.486, de 03.09.02
(DOE de 04.09.02)

Incorpora à Legislação Estadual a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49/02, que altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49/02, de 10 de maio de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Aplicam-se as disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49/02, que deixa de exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, data de início de vigência do Convênio ICMS nº 49/02.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

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