ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica atribuída às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente a suprimento feito pelas geradoras.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 6.484, de 29.08.02
(DOE de 30.08.02)
Dispõe sobre o ICMS nas operações com energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 6º, do artigo 18, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, resolve
Art. 1º - Fica atribuída às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente a suprimento feito pelas geradoras.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será recolhido pelas distribuidoras, englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 1998, sem implicar devolução de quantias já pagas.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda