ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o inciso III do art. 1º da Resolução SEF nº 6.456/02 (Bol. INFORMARE nº 28/02), que dispõe sobre procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária aplicado às mercadorias constantes no Anexo II do Livro II do RICMS, nas operações internas.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.478, de 12.08.02
(DOE de 13.08.02)
Altera a redação do inciso III do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.456/2002 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 19 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes."
Art. 2º - Para requerer o parcelamento de ICMS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Resolução SEF nº 6.456, de 26.06.2002, o interessado deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, Pedido de Parcelamento devidamente preenchido, conforme modelo anexo à esta Resolução.
Parágrafo único - O modelo para requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo interessado nas lnspetorias da Fazenda Estadual, nas Agências Fiscais de Atendimento ou no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda
PEDIDO DE PARCELAMENTO