IPVA
DECLARAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: O titular da Inspetoria de Fiscalização Estadual IFE 99.05 – IPVA E TAXAS DE TRÂNSITO fica autorizado a emitir uma declaração, com validade por 60 (sessenta) dias, que poderá ser renovada, possibilitando assim a livre circulação dos veículos cujas marcas e modelos tenham sido omitidos nas tabelas de valores do IPVA.

RESOLUÇÃO SEF N.º 6.465 DE 23 DE JULHO DE 2002
(DOE de 24.07.02)

Autoriza a emissão de declaração pelo titular da IFE 99.05 – IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- a possibilidade de ocorrência de omissão de marcas e modelos de veículos nas tabelas de valores do IPVA,

RESOLVE:

Art. 1.º Na hipótese de omissão de marcas e modelos de veículos nas tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, impossibilitando o pagamento do imposto, fica o titular da Inspetoria de Fiscalização Estadual IFE 99.05 – IPVA E TAXAS DE TRÂNSITO autorizado a emitir declaração, com validade por 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, para permitir a livre circulação dos veículos cujas marcas e modelos tenham sido omitidos nas referidas tabelas.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

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