IPVA
RESUMO: A presente Resolução vem alterar outras duas Resoluções a Sefcon nº 5.662/00 (Bol. INFORMARE nº 02-B/01 e a SEF nº 6.368/01 (Bol. INFORMARE nº 02/02) que fixam o valor do IPVA relativo a veículos terrestres para o exercício de 2001/2002, bem como estabelecem os prazos de recolhimento e dispõem a respeito do parcelamento do imposto.
RESOLUÇÃO SEF N.º
6.462 DE 11 DE JULHO DE 2002
(DOE de 17.07.02)
Altera e revoga dispositivos da Resolução EFCON n.º 3.539, de 30.12.99, da Resolução SEFCON n.º 5.662, de 28.12.2000 e da Resolução SEF n.º 6.368, de 26.12.2001 que dispõem sobre pagamento parcelado do IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n.º 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei n.º 3.518, de 27 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1.º O artigo 19 da Resolução SEFCON n.º 3.539, de 30 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 1999, terão o valor do IPVA/2000 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito."
Art. 2.º O caput do artigo 17 e o caput do artigo 21 da Resolução SEF n.º 6.368, de 26 de dezembro de 2001, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 17. O contribuinte, que não concordar com o valor do imposto constante do Anexo I desta Resolução, poderá apresentar pedido de revisão pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda disponível na Internet (www.sef.rj.gov.br), acessando o link IPVA, ou diretamente na Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito, situada à Rua Visconde de Rio Branco, n.º 22, para os residentes na cidade do Rio de Janeiro ou na repartição fazendária mais próxima do local de licenciamento do veículo, para os contribuintes residentes nos demais municípios."
Art. 21. Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 2001, terão o valor do IPVA/2002 calculado pela Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito."
Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos a seguir:
I - § 2.º do artigo 8.º da Resolução SEFCON n.º 3.539, de 30 de dezembro de 1999;
II - § 1.º do artigo 10 da Resolução SEFCON n.º 5.662, de 28 de dezembro de 2000; e
III - § 3.º do artigo 10, e § 1.º do artigo 16 da Resolução SEF n.º 6.368, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda.