ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE - BASE DE CÁLCULO -
ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir vem alterar a Resolução SEF nº 2.975/98 (Bol. INFORMARE nº 50/98), que por sua vez dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.440, de 13.05.02
(DOE de 14.05.02)
Altera a Resolução nº 2.975/98, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 3º, do artigo 22, da Lei nº 2.657, de 27 de dezembro de 1996;
- a apresentação da lista de preços sugerida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja - SINDICERV, apontada por pesquisa de preços realizada pelo Núcleo Superior de Estudos Governamentais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - NUSEG/RJ, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução SEF nº 2.975, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor
I - CERVEJA | (R$) |
1. Garrafa de vidro de até 355 ml 2. Garrafa de vidro de 600 ml 3. Lata de 250 ml 4. Lata de 355 ml 5. Lata de 356 até 500 ml |
0,69 |
II - CHOPE (litro) | 4,17 |
III - REFRIGERANTE | (R$) |
1. Garrafa de vidro até 300 ml 2. Garrafa de vidro de 600 ml 3. Garrafa de vidro de 1000 ml 4. Garrafa de vidro de 1250 ml 5. Garrafa de plástico de até 250 ml 6. Garrafa de plástico de 600 ml 7. Garrafa de plástico de 1000 ml 8. Garrafa de plástico de 1500 ml 9. Garrafa de plástico de 2000 ml 10. Garrafa de plástico de 2500 ml 11. Lata de até 355 ml 12. Lata de 473 ml 13. Pré-mix (por litro de bebida pronta) 14. Post-mix (por litro de xarope) |
0,60 |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos de 1º de maio de 2002 até 30 de junho de 2002.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2002.
Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda