ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIAS - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A presente Resolução versa a respeito da obrigatoriedade da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias de que trata o artigo 15, do Livro XVI, do RICMS, referente a combustíveis líquidos, bem como aprova o modelo.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.438, de 08.05.02
(DOE de 09.05.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias na aquisição interestadual de combustíveis líquidos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do Livro XVI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º - O Passe Fiscal de Mercadorias de que trata o artigo 15, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: destinatário da mercadoria;

II - 2ª via: fisco (órgão emissor); e

III - 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.

Art. 2º - O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas repartições, postos fiscais ou unidades móveis da IFE 99.02 - TRÂNSITO DE MERCADORIAS na entrada de combustíveis líquidos provenientes de outra unidade da Federação, quando o destinatário estiver localizado no território fluminense.

§ 1º - Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis, para regularizar sua situação.

§ 2º - A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve ser arquivada, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeita o adquirente à penalidade prevista no artigo 62, da Lei nº 2.657/96, aplicável na sua graduação máxima, por Passe Fiscal de Mercadoria não emitido ou não arquivado.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária, que baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do ato previsto no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.418, de 4 de abril de 2002.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2002.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

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