IPVA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

RESUMO: A presente Resolução prorroga prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2002 para as marcas e modelos nela especificados.

Atenção: Os anexos com relação das marcas e modelos dos veículos a que se refere a presente Resolução, encontram-se disponíveis no site da Secretaria de Fazenda Estadual no endereço: www.sef.rj.gov.br.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.436, de 02.05.02
(DOE de 06.05.02)

Prorroga prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2002 para as marcas e modelos que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e

CONSIDERANDO que, por erro de processamento, foram omitidos algumas marcas e modelos nas tabelas de valores venais e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, anexas à Resolução SEF nº 6.368, de 26.12.2001, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2002, relativo às marcas e modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e Anexos II a esta Resolução, poderá ser pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos a seguir:

I - 1ª parcela: até 29.05.2002.

II - 2ª parcela: até 28.06.2002.

III - 3ª parcela: até 29.07.2002.

IV - Cota única: até 29.05.2002.

§ 1º - Se o pagamento for feito à vista, até a data do vencimento, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

§ 2º - Se a opção for pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 3º - Se a 1ª parcela não for quitada até a data do vencimento, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite para pagamento, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2002.

Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda

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