ICMS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir vem alterar a Resolução SEF nº 6.307/01 (Bol. INFORMARE nº 21-A/01 e 32-B/01), que, por sua vez, veio estabelecer obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 23.082/97.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.407, de 25.03.02
(DOE de 26.03.02)

Altera a Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de 2001, que estabelece obrigações acessórias para controle de operações
desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 23.082/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 9º da Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O visto no documento de exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pela IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, à vista do contrato de que trata o artigo 7º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2002.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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