ICMS
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA
RESUMO: A presente Resolução incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 96/01, que altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação de importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.395, de 08.02.02
(DOE de 14.02.02)
Incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 96/01, que altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, que dispõe sobre isenção do ICMS na operação de importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/01, de 28 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 96/01, que altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/98, às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2002.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda