ASSUNTOS DIVERSOS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDEDORES VAREJISTAS - DMC-PRV

RESUMO: A presente Resolução institui a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.394, de 08.02.02
(DOE de 14.02.02)

Dispõe sobre a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), referente às operações de entrada e de saída de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis, cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site.www.sef.rj.gov.br ou por programa do próprio contribuinte, obedecido o formato estabelecido em ato da Superintendência Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo endereço eletrônico mencionado.

§ 1º - Ao término do envio e validação da DMC-PRV, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.

§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias de Fazenda Estadual listadas no Anexo, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:

1 - para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo 4 (quatro) disquetes 3 ½", formatados, sem conter arquivos; e

2 - para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 3º - Nos postos mencionados no parágrafo anterior e também no site a que se refere o artigo anterior, os contribuintes podem obter esclarecimentos e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador da DMC-PRV.

Art. 3º - A DMC-PRV relativa às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada, a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADERJ), que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (CAE - 6.06.01.01-1), conforme calendário fixado no artigo seguinte.

§ 1º - Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.

§ 2º - A declaração prevista neste artigo deve ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Art. 4º - A apresentação da DMC-PRV, referente às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:

Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento*

Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)

1 a 5

10

6 a 0

11

*o último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

Parágrafo único - Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV, cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 5º - A falta de apresentação da declaração prevista nesta Resolução ou sua entrega após o prazo estabelecido no artigo 4º, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.525/2000, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;

II - no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

Parágrafo único - Consoante disposto no § 3º, do artigo 54, da Lei nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei nº 3.525/2000, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da DMC-PRV.

Art. 6º - O Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) manterá a administração e o controle da DMC-PRV.

Art. 7º - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir novos postos de atendimento e a resolver os casos omissos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.394, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002

POSTOS DE ATENDIMENTO DA DMC-PRV

MUNICÍPIO

IFE

ENDEREÇO

BARRA MANSA

IFE 04.01

AV. DOMINGOS MARIANO, 7 - BARRA MANSA

BARRA DO PIRAÍ

IFE 03.01

RUA PAULO DE FRONTIN, S/N - FORUM - BARRA DO PIRAÍ

CABO FRIO

IFE 07.01

PRAÇA PEDRO II, 12 - LOJA 1 - CABO FRIO

CAMPOS DOS GOYTACAZES

IFE 10.01

AV. ALBERTO TORRES, 82 - CAMPOS DOS GOYTACAZES

DUQUE DE CAXIAS

IFE 17.01

AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1203 - DUQUE DE CAXIAS

ITAPERUNA

IFE 22.01

AV. CARDOSO MOREIRA, 294 - ITAPERUNA

MACAÉ

IFE 24.01

RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 - MACAÉ

NITERÓI

IFE 33.01

RUA MAL. DEODORO, 30 - NITERÓI

NOVA IGUAÇU

IFE 35.01

RUA DON WALMOR, Nº 383 - 3º ANDAR - NOVA IGUAÇU

NOVA FRIBURGO

IFE 34.01

RUA ERNESTO BASILIO, 25 - NOVA FRIBURGO

PETRÓPOLIS

IFE 39.01

RUA PAULO BARBOSA, 110/2º ANDAR - PETRÓPOLIS

SÃO GONÇALO

IFE 49.01

RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 - MUTONDO

SÃO JOÃO DE MERITI

IFE 51.01

AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 - SÃO JOÃO DE MERITI

TERESÓPOLIS

IFE 58.01

RUA JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, 33 - TERESÓPOLIS

RIO DE JANEIRO

IFE 64.01

AV. PEDRO II, Nº 183 - A - SÃO CRISTÓVÃO

 

IFE 64.02

RUA MAXWELL, 5 LOJA B - VILA ISABEL

 

IFE 64.03

RUA GUILHERME MAXWELL, 542 - BONSUCESSO

 

IFE 64.04

RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 - MÉIER

 

IFE 64.05

PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120/LOJA 12 - MADUREIRA

  IFE 64.06

AV. SANTA CRUZ, 1800 - BANGU

 

IFE 64.08

RUA NICARAGUA, 5 - PENHA

 

IFE 64.09

ESTR. AGUA GRANDE, 520 - IRAJÁ

 

IFE 64.10

RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, Nº 55 - 5º ANDAR - CENTRO

 

IFE 64.12

RUA DA PASSAGEM, 72-A - BOTAFOGO

 

IFE 64.13

AV ATLÂNTICA, 4066/SL - COPACABANA

 

IFE 64.14

AV. ATAULFO DE PAIVA, 269A/SL - LAGOA

  IFE 64.15

AV. AIRTON SENNA, 2001/SALA 58 - BARRA DA TIJUCA

  IFE 64.16

RUA CONDE DE BONFIM, 648 - A - TIJUCA

  IFE 64.17

RUA MANAI, 185 - CAMPO GRANDE

 

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