ICMS
OPERAÇÕES DIÁRIAS DE SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA
FISCAL
RESUMO: A presente Resolução
determina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por Posto Revendedor Varejista
(PRV) de Combustíveis, referente às operações diárias de saída de combustíveis.
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.393, de 08.02.02
(DOE de 14.02.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por Posto Revendedor Varejista (PRV) de Combustíveis, referente às operações diárias de saída de combustíveis.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os Postos Revendedores Varejistas (PRV) de combustíveis obrigados a emitir, diariamente, Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por tipo de combustível, nas quais serão discriminados todos os bicos por tanque, devendo ser indicadas no campo "Descrição das mercadorias" as informações contidas no Anexo.
§ 1º - A emissões das Notas Fiscais a que se refere o caput será feita no encerramento das atividades diárias do estabelecimento ou, no caso de funcionamento ininterrupto, na troca do turno vespertino para o noturno.
§ 2º - O campo "Destinatário" das Notas Fiscais deve ser preenchido com a razão social do emitente e o do "Código Fiscal de Operações e Prestações" com "5.99".
§ 3º - As emissão das Notas Fiscais de que trata o caput, não exime o contribuinte da emissão de documento fiscal na venda de combustível ao consumidor, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 4º - As Notas Fiscais de que trata este artigo serão lançadas no livro Registro de Saídas, somente na coluna "Observações", seguida da expressão "Resolução nº 6.393/2002", e na coluna "Código Fiscal", do código "5.99".
Art. 2º - A falta de emissão da Nota Fiscal prevista no caput do artigo anterior sujeita o contribuinte à penalidade, por documento fiscal, prevista no artigo 62 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do dia 15 de março de 2002.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.393/2002
Resolução nº ____/_____ Hora da emissão da Nota Fiscal: ______
Tipo de combustível: ______________________________________
Tanque nº ______ Bico nº _______ Encerrante Final: ___________
Encerrante Inicial:________________________________________
Preço do dia: R$_________Total da Venda Diária: R$___________
Tanque nº ______ Bico nº ______ Encerrante Final: ____________
Encerrante Inicial: ________________________________________
Preço do dia: R$___________ Total da Venda Diária: R$_________
Tanque nº ______ Bico nº _______ Encerrante Final: ___________
Encerrante Inicial: ________________________________________
Preço do dia: R$___________ Total da Venda Diária: R$_________