ICMS
SELO FISCAL

RESUMO: Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados à utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como nos formulários destinados à sua impressão.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.392, de 08.02.02
(DOE de 14.02.02)

Dispõe sobre uso do selo fiscal por contribuintes que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 2.657, de 26 dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 3.733, de 13 de dezembro de 2001, e no artigo 17, § 2º, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados à utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como nos formulários destinados à sua impressão.

§ 1º - O uso do selo fiscal é obrigatória a partir de 15 de março de 2002.

§ 2º - Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança nos termos do Título II do Livro VII, do RICMS/2000.

§ 3º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.

Art. 2º - O selo fiscal será aposto na primeira via dos documentos fiscais, no campo reservado ao fisco, para controle de sua impressão e autenticidade.

Parágrafo único - A aposição do selo fiscal será efetuada pelo estabelecimento fabricante do mesmo, autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEF).

Art. 3º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização divulgará:

I - os procedimentos e prazos para selagem do estoque remanescente dos documentos fiscais atualmente em uso pelos contribuintes;

II - os endereços dos postos de selagem autorizados.

Art. 4º - O contribuinte deve comparecer aos postos de selagem munido da 1ª via da AIDF, previamente autorizada pela repartição fiscal competente, e dos respectivos documentos fiscais a serem selados.

Art. 5º - O fabricante do selo fiscal somente iniciará a selagem dos documentos fiscais deferidos pela AIDF, após certificar-se de sua regularidade, mediante consulta ao Sistema de Cadastro de AIDF (CAIDF).

Parágrafo único - Havendo divergência entre os dados informados na AIDF e os constantes no CAIDF, o fabricante do selo fiscal deve solicitar ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização (DPF) autorização para selagem.

Art. 6º - Fica o fabricante do selo fiscal obrigado a promover a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos mesmos.

§ 1º - O fabricante do selo fiscal deve disponibilizar serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, a ser prestado ao requerente do serviço, exclusivamente no posto de selagem localizado no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o fabricante do selo fiscal pode cobrar do requerente do serviço prestado remuneração pelos custos adicionais, de acordo com tabela de preços aprovada em portaria da Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS).

§ 3º - Deve ser excluído do prazo referido no caput o dia da apresentação dos documentos fiscais, pelo requerente, ao posto de selagem.

Art. 7º - O fabricante do selo deve, após a realização da selagem, encaminhar ao DPF, na forma por este estabelecida, as informações acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput devem ser informadas as eventuais perdas de selos e/ou documentos fiscais decorrentes de falha no processo de selagem.

§ 2º - Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DPF em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8º - Recebido os documentos fiscais, o encomendante comunicará qualquer irregularidade que constatar à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 9º - O contribuinte deve cancelar o documento fiscal, antes de sua emissão, se detectar que o selo fiscal se encontra danificado.

Art. 10 - O contribuinte destinatário que receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com selo fiscal danificado ou apresentando qualquer irregularidade, deve comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição em até 3 (três) dias úteis.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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