ICMS
MARGENS DE VALOR AGREGADO

RESUMO: Divulgadas as margens de valor agregado das mercadorias especificadas no Livro IV do RICMS.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.377, de 27.12.01
(DOE de 03.01.02)

Divulga as margens de valor agregado das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere os §§ 1º a 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - nos casos em que o contribuinte substituto não inclui em seu preço a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:

1 - álcool hidratado:

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do RICMS/2000;

3 - gasolina automotiva:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 80,63%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 158,04%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

4 - diesel:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,06%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 69,38%;

5 - gás liquefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

6 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

7 - demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 2.657/96:

a) em operação interna: 30%;

b) em operação interestadual, 58,54%;

8 - demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

9 - gás natural veicular: 13%.

II - quando o contribuinte substituto praticar preço em que são consideradas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - álcool hidratado (PIS/PASEP = 1,46% e COFINS = 6,74%):

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - gasolina automotiva (PIS/PASEP = 2,70% e COFINS = 12,45%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,60%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 113,71%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

3 - diesel (PIS/PASEP = 2,23% e COFINS = 10,29%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 30,49%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 48,28%;

4 - gás liquefeito de petróleo (GLP) (PIS/PASEP = 2,56% e COFINS = 11,84%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

5 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%.

Art. 2º - Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva:

1 - em operação interna: 107,53%;

2 - em operação interestadual: 196,47%;

II - diesel:

1 - em operação interna: 34,54%;

2 - em operação interestadual: 52,88%;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP):

1 - em operação interna: 111,21%;

2 - em operação interestadual: 140,01%;

IV - óleo combustível:

1 - em operação interna: 59,86%;

2 - em operação interestadual: 99,82%.

Art. 3º - Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva: R$ 1,773 por litro;

II - diesel: R$ 0,878 por litro;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 1,447 por quilo;

IV - querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.

Art. 4º - Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar e retificar os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os artigos 1º e 2º e os preços de que trata o artigo 3º.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Rio de Janeiro, de 27 de dezembro de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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