IPVA
VALORES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO DE 2002

RESUMO: Fixado o valor do IPVA relativo a veículos terrestres para o exercício de 2002, tabelas que poderão ser encontradas no DOE de 28.12.01 e no "www.sef.rj.gov.br", e estabelecidos os prazos de recolhimento do imposto.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.368, de 26.12.01
(DOE de 28.12.01)

Fixa o valor do IPVA relativo a veículo terrestre para o exercício de 2002, estabelece prazos de recolhimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2002, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre:

I - no dia 1º de janeiro do exercício no caso de veículo usado;

II - na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

Seção I
Do Cálculo do Imposto

Art. 2º - O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2002, é o previsto na tabela constante do Anexo I, desta Resolução, calculado nos termos do artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei nº 2.877, de 22.12.97 e de acordo com as alíquotas estabelecidas pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3º - O imposto devido é resultante da aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal, estabelecido com base em valor de mercado, sendo considerados o ano de fabricação e o modelo:

I - de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

II - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para ônibus usado;

III - de 2% (dois por cento) para ônibus novo, microônibus novo ou usado, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;

IV - de 3% (três por cento) para utilitários;

V - de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos acima.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 (dois) passageiros, excluindo-se o motorista.

Art. 4º - O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês, que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

Art. 5º - Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos ou fração, contados até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

§ 1º - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, roubo ou furto, a Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE 99.05 - IPVA, à vista da documentação comprobatória da ocorrência, estabelecerá o valor a ser pago, através de processo administrativo, conforme o critério estabelecido no artigo 13, da Lei nº 2.877/97.

Art. 6º - O imposto é devido integralmente e deverá ser recolhido antecipadamente nos seguintes casos:

I - transferência para outro município do Estado ou para outra Unidade da Federação:

a) de veículo já cadastrado no Estado do Rio de janeiro em 01 de janeiro do corrente exercício;

b) de veículo novo, nacional ou importado, adquirido por consumidor final.

II - transferência de propriedade de veículo alcançado pelo imposto, para pessoa jurídica ou física que goze de imunidade ou isenção do tributo.

Parágrafo único - Na hipótese prevista na alínea a do inciso I, deverá, também, estar integralmente quitado o IPVA referente a exercícios anteriores.

Art. 7º - No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro, importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço total à vista, constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as alíquotas constantes do art. 3º desta Resolução.

§ 1º - A base de cálculo do IPVA deverá incluir o valor do bem acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incluídos na operação.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 2º.

§ 3º - Na hipótese de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a data da última nota fiscal será considerada como a data de aquisição do veículo.

Seção II
Dos Benefícios Fiscais

Art. 8º - Para poder usufruir da aplicação da alíquota prevista no inciso I do art. 3º desta Resolução, a pessoa jurídica proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro deve fazer prova junto à Secretaria de Estado de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - ato de constituição da sociedade;

II - termo de Permissão de funcionamento, emitido pelo órgão municipal competente;

III - cópia do Certificado de Registro de Veículos, para cada veículo de sua propriedade;

IV - ficha de Cadastro do Município ou outro documento do órgão municipal regulador, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais;

VI - quitação dos débitos de exercícios anteriores.

§ 1º - Os documentos acima, que formarão processo administrativo, serão apresentados à Inspetoria da Fazenda Estadual do IPVA, IFE 99.05, à Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, pela pessoa jurídica proprietária de veículos, sediada no município do Rio de Janeiro e nas Inspetorias da Fazenda de vinculação do contribuinte, quando a pessoa jurídica proprietária de veículos for estabelecida em outros municípios.

§ 2º - Caberá ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA decidir sobre os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 9º - Na hipótese de veículo de propriedade de pessoa física ou jurídica que faça jus à isenção do imposto, o benefício vigorará:

I - no mesmo exercício, quando se tratar de veículo novo, independente do prazo necessário para fazer a devida adaptação, quando for o caso;

II - a partir do exercício seguinte ao de sua aquisição pela pessoa física ou jurídica que faça jus ao benefício, quando se tratar de veículo usado.

§ 1º - O critério estabelecido no inciso II deste artigo também se aplica à hipótese de transformação do veículo da qual resulte redução da alíquota do imposto.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será considerada a data em que foi feito o registro da alteração no órgão de trânsito do Estado do Rio de janeiro - DETRAN/RJ.

Seção III
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 10 - O imposto poderá ser pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

§ 1º - Se o pagamento for feito à vista, até a data do vencimento, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

§ 2º - Se a opção for pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 3º - Se a 1ª parcela não for quitada até a data do vencimento, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite para pagamento, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 11 - O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;

II - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro;

III - da perda da condição de não-incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à hipótese de mudança de propriedade de veículo usado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o contribuinte poderá optar por efetuar o pagamento em 3 (três) parcelas, obedecidas as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, desde que o licenciamento do veículo, junto ao Órgão Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ, se efetive dentro do prazo de pagamento previsto no "caput" deste artigo.

Seção IV
Dos Acréscimos

Art. 12 - O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento) até 30 dias;

II - 10% (dez por cento) até 60 dias;

III - 15% (quinze por cento) até 90 dias;

IV - 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias, até o máximo de 30%.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Rio de janeiro - UFIR-RJ, considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 13 - Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

Seção V
Do Recolhimento do Imposto

Art. 14 - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2002 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia de Recolhimento de Débitos - GRD, na forma do modelo constante do Anexo IV.

§ 1º - Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - Seguro obrigatório;

II - Taxa de Serviço do DETRAN, relativa a vistoria anual, licenciamento, emissão de laudo e do Certificado de Licenciamento Anual de Veículos.

§ 2º - O documento de que trata o caput deste artigo será retirado pelo contribuinte no Terminal de Consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.

§ 3º - O contribuinte poderá obter, também, pela INTERNET, no endereço www.sef.rj.gov.br, no link IPVA/2002, mediante a digitação do número do RENAVAM do respectivo veículo, a GRD para apresentar ao caixa do banco e efetuar o respectivo pagamento.

§ 4º - Somente será válido para comprovar o pagamento do IPVA o documento autenticado pelo caixa do banco, ou aquele gerado pelo terminal de auto atendimento ou pelo sistema de homebanking.

Art. 15 - Na hipótese de pagamento parcelado, cada parcela será liberada somente após o pagamento da anterior.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 16 - A Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE -99.05 - IPVA poderá atribuir novo prazo de vencimento do imposto, nos casos em que o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo regulamentar, em decorrência de atraso, devidamente comprovado, nos procedimentos administrativos dos Órgãos estaduais envolvidos.

§ 1º - O prazo para o contribuinte apresentar a solicitação de que trata o caput deste artigo é de, no máximo, 4 (quatro) dias úteis após a data de vencimento.

§ 2º - A solicitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita diretamente na Inspetoria do IPVA , à Rua Visconde do Rio Branco, 22, ou através do call-center, pelo telefone 3460-4042 ou ainda no site da Secretaria de Fazenda, acessando o link IPVA.

§ 3º - A concessão de nova data de pagamento será efetivada no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA, onde ficará consignada a matrícula do Fiscal de Rendas responsável e o número do processo que lhe deu origem.

Art. 17 - O contribuinte, que não concordar com o valor do imposto constante do Anexo I desta Resolução, poderá interpor pedido de revisão, até no máximo o dia 31 de março de 2002, pelo site da Secretaria de Fazenda, acessando o link IPVA ou apresentando requerimento na Inspetoria do IPVA à Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, para os residentes na cidade do Rio de Janeiro ou na Repartição Fazendária mais próxima do local de licenciamento do veículo, no caso de contribuintes residentes fora da capital.

§ 1º - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser acompanhado de elementos que fundamentem o pedido, sendo o mesmo indeferido de plano pelo Titular da Inspetoria 99.05 - IPVA, caso não esteja devidamente fundamentado ou tenha sido encaminhado fora do prazo previsto.

§ 2º - Nos casos de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o tributo com os devidos acréscimos, contados da data do vencimento, conforme calendário constante do Anexo II desta Resolução.

§ 3º - Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Tratando-se de pessoa jurídica:

1. Requerimento com os dados de identificação do proprietário do veículo;

2. Original e cópia do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata da Assembléia que elegeu a atual diretoria;

3. Procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente;

4. Original e cópia da identidade e do CPF do signatário da petição;

5. Original e cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS - CRV, expedido pelo DETRAN, de todos os veículos da empresa, com débito do IPVA;

6. Tabela ou matéria publicada por empresa especializada em mercado de veículos, onde conste o valor considerado como correto.

II - tratando-se de pessoa física:

1. Requerimento com os dados de identificação do proprietário do veículo, acompanhado de cópia autenticada da identidade e do CPF;

2. Procuração original, se for o caso, com firma reconhecida;

3. Original e cópia do CRV do veículo;

4. Tabela ou matéria publicada por empresa especializada em mercado de veículos, onde conste o valor considerado como correto.

§ 4º - Os contribuintes que optarem pelo pedido de revisão via Internet, deverão, obrigatoriamente, comparecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à IFE/99.05 - IPVA à Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, na cidade do Rio de Janeiro, para apresentação da documentação discriminada no § 3º.

§ 5º - Os documentos originais serão devolvidos após conferidos pela Inspetoria que recepcionar o pedido.

Art. 18 - Compete ao Titular da IFE 99.05 - IPVA a apreciação e decisão sobre o pedido inicial de que tratam os artigos 16 e 17.

Art. 19 - Compete à Superintendência Estadual de Arrecadação apreciar e decidir sobre recursos contra decisão do Titular da IFE 99.05 - IPVA, relativamente à revisão de valores do IPVA ou concessão de nova data de pagamento.

Parágrafo único - Da decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação caberá recurso administrativo ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 20 - Aos documentos de arrecadação de IPVA aplicam-se as normas de arrecadação constantes do Manual de Captura Eletrônica, conforme Resolução SEF nº 2.957/98.

Art. 21 - Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 2001, terão o valor do IPVA/2002 calculado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o interessado deve procurar a Inspetoria do IPVA, munido da Nota Fiscal de aquisição e de documento que comprove a propriedade do bem.

Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01de janeiro de 2002.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I - Valores do IPVA para o exercício 2002 - veículos automotores terrestres usados.
Anexo II - Valores venais para o cálculo do IPVA 2002 - veículos automotores terrestres usados.
Anexo III - Calendário de pagamento do IPVA, para o exercício 2002.
Anexo IV - Modelo de GRD

ANEXO III
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS PARA 2002

FINAIS DE PLACA

PGTO INTEGRAL OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA 3ª PARCELA
0 22.01.2002 21.02.2002 25.03.2002
1 25.01.2002 25.02.2002 27.03.2002
2 29.01.2002 28.02.2002 01.04.2002
3 31.01.2002 04.03.2002 03.04.2002
4 15.02.2002 18.03.2002 17.04.2002
5 18.02.2002 20.03.2002 19.04.2002
6 20.02.2002 22.03.2002 22.04.2202
7 26.02.2002 28.03.2002 29.04.2002
8 12.03.2002 11.04.2002 13.05.2002
9 15.03.2002 15.04.2002 15.05.2002

ANEXO IV
Modelo de GRD

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 11.04.2002 - HORA: 12:03:58 PM
AGÊNCIA: 9341 - INTERNET
TIPO DA G.R.D. : 20 DAC: 9
PLACA: VKI9026 RENAVAM: 000.600.110
NOME: JOÃO DA SILVA
CPF: 000.100.100-82
CHASSIS: 9BGGE80NTTC111000
EXERCÍCIO 2002 - VENC/IPVA 11.04.2002

IPVA 301,91
MORA 00,00
SEGURO DPVAT 55,43
TAXA DAD (DETRAN) 20,51
TAXA DE VISTORIA (DETRAN) 51,29
SUB-TOTAL 429,14
TARIFA DE SERVIÇO 2,98
TOTAL A PAGAR 432,12

HÁ DÉBITO EM OUTRO(S) EXERCÍCIO(S)

- VIA DO CONTRIBUINTE - ATENÇÃO - VALORES PARA PAGAMENTO ATÉ 14.04.2002 (MENSAGENS)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 11.04.2002 - HORA: 12:03:58 PM
AGÊNCIA: 9341 - INTERNET

TIPO DA G.R.D. = 20 DAC: 9
PLACA: VKI9826 RENAVAM: 000.600.110
NOME: JOÃO DA SILVA
CÓD.RECEITA: 888.5 VALOR:419,32
FICHA DO CAIXA
Valores hipotéticos

Índice Geral Índice Boletim