ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS DE PRAGAS
RESUMO: Fica regulamentada a entrada e o trânsito de vegetais hospedeiros de pragas mencionadas.
RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 521, de 16.09.02
(DOE de 24.09.02)
Regulamenta a entrada e o trânsito de vegetais hospedeiros de pragas de notificação compulsória no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-02/001936/2002 e,
CONSIDERANDO que é dever do Estado fornecer os meios legais para impedir a introdução e disseminação de pragas de vegetais em seu território, sobretudo, as Quarentenárias A2, Não Quarentenárias Regulamentadas e Pragas Prioritárias para o Estado do Rio de Janeiro, assim definidas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, conforme dispõe o art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
CONSIDERANDO os termos do artigo 259 do Código Penal, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, e os Decretos Estaduais nºs 30.935 e 31.518, de 15 de março e 11 de julho de 2002, respectivamente. Resolve:
Art. 1º - A entrada e o trânsito no Estado do Rio de Janeiro de vegetais hospedeiros de Pragas Quarentenárias A2, provenientes de áreas onde elas ocorram, só será permitida se acompanhados de Nota Fiscal ou do Produtor e Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), e, no caso de material de propagação vegetal com destino ao Estado, será exigida também Autorização de Entrada de Vegetais (AEV).
§ 1º - A PTV terá que ser emitida por órgão oficial executor de Defesa Vegetal da Unidade da Federação de origem da carga, respaldada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), firmada por profissional credenciado, conforme estabelecido na legislação federal.
§ 2º - A Autorização de Entrada de Vegetais (AEV) deverá ser requerida previamente à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Para o material de propagação vegetal, produzido no Estado do Rio de Janeiro deverá constar da Nota Fiscal ou do Produtor o número de registro do estabelecimento produtor fornecido pela CDSV.
Art. 2º - Para os vegetais hospedeiros de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, o controle da entrada e do trânsito somente será feito sobre material de propagação vegetal.
§ 1º - Para os vegetais hospedeiros de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, oriundos de outra Unidade da Federação, serão exigidas Nota Fiscal ou do Produtor, Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) e Autorização de Entrada de Vegetais (AEV).
§ 2º - Para os vegetais hospedeiros de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, produzidos, em trânsito e para uso no próprio Estado do Rio de Janeiro, serão exigidos Nota Fiscal ou do Produtor e Atestado Fitossanitário firmado pelo Responsável Técnico do estabelecimento produtor, devidamente registrado na CDSV.
Art. 3º - Fica proibida a entrada e o trânsito no Estado do Rio de Janeiro, de vegetais hospedeiros de Pragas Prioritárias desacompanhados de Nota Fiscal ou do Produtor e de Atestado Fitossanitário.
§ 1º - O Atestado Fitossanitário deverá ser emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, dentro da sua área de competência, garantindo a não existência da praga na carga constante da Nota Fiscal ou do Produtor.
§ 2º - O prazo de validade do Atestado Fitossanitário deverá ser compatível com a duração do percurso da origem ao destino, e a data de emissão da Nota Fiscal ou do Produtor.
§ 3º - Para a entrada e trânsito de material de propagação dos vegetais hospedeiros de Pragas Prioritárias, oriundos de outra Unidade da Federação, serão exigidas Nota Fiscal ou do Produtor, Autorização de Entrada de Vegetais (AEV) e Atestado Fitossanitário.
§ 4º - Para o material de propagação vegetal, produzido no Estado do Rio de Janeiro, deverá constar da Nota Fiscal ou do Produtor o número de Registro do estabelecimento produtor fornecido pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 4º - Todo material de propagação vegetal hospedeiro de Praga de Notificação Compulsória, independente da origem, deverá estar identificado com etiqueta, ou equivalente, confeccionada em material durável que garanta a legibilidade, com as seguintes informações:
I - Origem;
II - Espécie;
III - Variedade/Cultivar;
IV - Porta-enxerto (quando houver);
V - Lote;
VI - Data de produção e de validade.
Parágrafo único - As mudas têm que ser identificadas unitariamente quando forem destinadas ao comércio de varejo, podendo ser por lote, quando de mesma espécie/variedade com as mesmas características, constando da Nota Fiscal ou do Produtor as informações listadas no caput deste Artigo, sendo destinadas a um único produtor para plantio.
Art. 5º - Fica proibida a entrada e o trânsito de vegetais hospedeiros de Pragas Quarentenárias A2, oriundos de regiões, áreas ou propriedades interditadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA, independentemente da documentação que o acompanhe.
Parágrafo único - Os vegetais apreendidos serão destruídos sumariamente, após confirmação que a origem permanece interditada pela SDA/MAPA.
Art. 6º - Por falta, rasura, adulteração ou irregularidade da documentação exigida, ou por falta de identificação, os vegetais serão rechaçados, e destruídos nas seguintes situações:
I - Se o condutor se recusar ou estiver impossibilitado de retomar;
II - Se no percurso de retorno a carga colocar em risco o patrimônio vegetal do Estado;
III - Quando for comprovada a presença de Pragas de Notificação Compulsória.
§ 1º - Ao rechaçar o vegetal, o agente de administração pública deverá carimbar, no anverso dos documentos pertinentes, a expressão "RETORNO À ORIGEM" e os motivos do retorno, independente da lavratura do Auto de Infração.
§ 2º - Sempre que o Agente de Administração Pública determinar a destruição, cópia dos Autos gerados na fiscalização deverão ser encaminhados à Superintendência de Defesa Sanitária para formação de processo administrativo.
§ 3º - A destruição deverá ocorrer mediante lavratura do Auto de Destruição, após conclusão do processo administrativo ou sumariamente, conforme o caso.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal desta Secretaria de Estado.
Art. 8º - O não acatamento ao disposto na presente Resolução será considerado infração, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei nº 3.345, de 29.12.99 e nas condições estabelecidas no Decreto nº 30.935, de 15.03.2002.
Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2002.
José Marcos Castilho
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior