ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - PRAZOS DE VENCIMENTO - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita fixa os prazos de vencimento da taxa de prevenção e extinção de incêndio para o exercício de 2001.

RESOLUÇÃO SEDEC Nº 221, de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)

Fixa os prazos de vencimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL E COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.695, de 06 de novembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2001, será realizado conforme o disposto nesta Resolução.

Seção I
Do Calendário

Art. 2º - O recolhimento da Taxa deverá ser efetuado em cota única, dentro das datas limites fixadas no calendário de vencimento, anexo I, de acordo com o número final da inscrição predial no cadastro do município, ainda que este número tenha mera função de dígito verificador.

§ 1º - Caso não tenha sido atribuído número de inscrição ao imóvel, considerar-se-á a data limite correspondente à inscrição de número final "0" (zero).

§ 2º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Seção II
Dos Formulários

Art. 3º - O recolhimento da Taxa far-se-á através de Documento de Arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, impresso em formulário, na forma do anexo V desta Resolução, a ser remetido ao contribuinte por via postal.

Parágrafo único - O documento de que trata este artigo será preenchido eletronicamente, a partir dos dados constantes dos cadastros imobiliários dos municípios de localização do imóvel, contendo o valor da taxa, expresso em Real, conforme tabela (anexo II).

Art. 4º - Os proprietários dos imóveis que, até a data de vencimento da taxa, não tenham, eventualmente, recebido o documento de arrecadação referido no artigo anterior, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer através do preenchimento do formulário do anexo III, ou através do Call Center 0800-268686, ou ainda através da 2a via pela Internet, nos portais dos sites www.defesacivil.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.riosimples.rj.gov.br, os novos Documentos de Arrecadação, que lhes serão enviados por via postal nos dois primeiros casos e on line no último caso, com nova data de vencimento, para o pagamento exclusivamente nas agências do BANERJ ou ITAÚ; caso o contribuinte não solicite o referido tributo até a data limite de pagamento, conforme (anexo I), haverá atualização monetária de acordo com a seção III desta resolução.

§ 1º - Para o fornecimento dos formulários de que trata este artigo o CBMERJ disporá de Postos de Atendimento à População, localizados nos quartéis cujos endereços encontram-se relacionados no anexo IV.

§ 2º - Os formulários serão fornecidos gratuitamente.

§ 3º - O preenchimento completo do formulário será feito com as informações existentes no carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do ano em exercício, referente ao imóvel.

§ 4º - O atendimento nos Postos será realizado de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.

§ 5º - Os formulários devidamente preenchidos poderão ser encaminhados por fax, através dos telefones (021) 2509-1039 ou 0800-268686.

Seção III
Dos Cálculos

Art. 5º - O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, consoante o calendário do anexo I, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, a antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;

II - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.

§ 1º - O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento, calculados sobre o valor da taxa, constante da tabela do anexo II.

Art. 6º - Ocorrendo o não pagamento, total ou parcial da taxa, aplicar-se-á a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, conforme disposto no artigo 13 do Decreto nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o recolhimento da taxa através da solicitação on-line pelos telefones 3399-4169/67/65, pelos casos do art. 4º e através do correio eletrônico: dati@cbmejr.rj.gov.br.

Seção IV
Do Recolhimento

Art. 7º - A taxa somente poderá ser recolhida em agências do Banco BANERJ ou ITAÚ, localizadas no território do Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados.

Art. 8º - As agências do Banco deverão orientar os contribuintes a se dirigirem às unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro constantes do Anexo IV, no caso de dúvidas quanto ao pagamento da taxa.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 9º - A Taxa não será integralmente devida:

I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, com área construída igual ou inferior a 50m2, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;

II - Pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2, desde que a área construída não integre edifícios de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;

III - Sobre unidades imobiliárias cujo proprietário seja aposentado com proventos de até 05 (cinco) salários mínimos e que possua apenas um imóvel de até 120m2 no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 2.428/95;

IV - Imóvel pertencente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;

V - Imóvel pertencente à União, aos demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;

VI - Imóvel pertencente aos partidos políticos, às instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 05/75;

VII - Terrenos sem edificação (territorial), na forma de Decreto-lei nº 05/75;

VIII - Pessoa física de baixa renda, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;

IX - Pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo, até 120 (cento vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, na forma da Lei nº 3.686/2001.

Parágrafo único - As empresas classificadas no regime de Tributação simplificado de ICMS terão 50% (cinqüenta) de desconto no pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99.

Art. 10 - Toda solicitação de Isenção e Não-Incidência Tributária requer a documentação que comprove as condições elencadas nos incisos de I a IX do artigo 9º.

Parágrafo único - Os Postos de Atendimento à População, relacionados no anexo IV, ficam incumbidos de informar aos contribuintes quanto ao exato cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2001.

Paulo Gomes dos Santos Filho - Coronel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil

 

ANEXO I
CALENDÁRIO PARA JANEIRO E FEVEREIRO

FINAIS

DATAS DE VENCIMENTO

0

28 de Janeiro 2002

1

30 de Janeiro 2002

2

04 de Fevereiro 2002

3

05 de Fevereiro 2002

4

06 de Fevereiro 2002

5

08 de Fevereiro 2002

6

18 de Fevereiro 2002

7

20 de Fevereiro 2002

8

22 de Fevereiro 2002

9

25 de Fevereiro 2002

ANEXO II
RESIDENCIAL

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR

ATÉ 50m2

R$ 10,60

ATÉ 80m2

R$ 26,50

ATÉ 120m2

R$ 31,80

ATÉ 200m2

R$ 42,41

ATÉ 300m2

R$ 53,01

Acima de 300 m2

R$ 63,61

NÃO RESIDENCIAL

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR

ATÉ 50m2

R$ 21,20

ATÉ 80m2

R$ 31,80

ATÉ 120m2

R$ 63,61

ATÉ 200m2

R$ 178,13

ATÉ 300m2

R$ 233,27

ATÉ 500m2

R$ 296,89

ATÉ 1000m2

R$ 530,16

Acima de 1000m2

R$ 636,19

ANEXO III

GBM: SGBM: DEST:              

/.

CÓDIGO:

DATA: /     /

 

wpe10.jpg (53695 bytes)

 

DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE FORMULÁRIO

ASSINATURA DO DECLARANTE: _______________________
Nº CPF/IDENTIDADE: _________________________________

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SAP - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº ______/__
DATA: ____/____/____
NOME: ______________________________________________
INSCRIÇÃO PREDIAL: _________________________________
TIPO DE SOLICITAÇÃO: _______________________________
ATENDIDO POR (Visto/Grad/Nome/Rg legível)

REGIÃO METROPOLITANA

UNIDADE

ENDEREÇO

BAIRRO

1º GBM RUA HUMAITÁ, 126 HUMAITÁ
1º SGBM RUA XAVIER DA SILVEIRA,120 COPACABANA
Dest 1/1 PRAÇA SÃO SALVADOR, 4 CATETE
Dest 2/1 RUA MAJOR RUBENS VAZ, 194 GÁVEA
2º GBM RUA ARISTIDES CAIRE, 56 MÉIER
1º SGBM RUA ABÉLIA, 2 ESQ. ESTR. GALEÃO ILHA
Dest 1/2 RUA EUCLIDES FARIA, 139 RAMOS
3º GBM RUA MARQUÊS DO PARANÁ, 134 NITERÓI
1º SGBM AV. SÃO MIGUEL, 44 SÃO GONÇALO
Dest 1/3 RUA JOÃO SILVA S/Nº - CENTRO ITABORAÍ
8º GBM RUA DOMINGOS LOPES, 336 CAMPINHO
Dest 1/8 RUA GENERAL SEZEFREDO, 449 REALENGO
Dest 2/8 AV. BRASIL, 13.350 P. DE LUCAS
1º SGBM AV. BRASIL, 1901 IRAJÁ
11º GBM RUA 8 DE DEZEMBRO, 456 VILA ISABEL
Dest 1/11 AV. SUBURBANA, 9 BENFICA
Dest 2/11 RUA MARECHAL JOFRE, 80 GRAJAÚ
Dest 3/11 RUA ANTONIO BASÍLIO, 610 TIJUCA
Dest 4/11 RUA PROF MANOEL GOMES, S/Nº CAJU
12º GBM RUA HENRIQUETA, 99 JACAREPAGUÁ
13º GBM AV. CESÁRIO DE MELLO, 3226 CAMPO GRANDE
Dest 1/13 PRAÇA RUÃO S/Nº SANTA CRUZ
Dest 2/13 AV RIO DE JANEIRO, 99 ITAGUAÍ
EsFAO AV QUINTINO BOCAÍUVA, S/Nº JURUJUBA
CFAP AV BRASIL, 23800 GUADALUPE
CFAP AV MARECHAL ALENCASTRO, S/Nº RICARDO DE ALBUQ.
GC PRAÇA DA REPÚBLICA, 45 CENTRO
GBS AV AYRTON SENNA, 2001 BARRA DA TIJUCA
1º SGBS AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 25 PENHA
GSE PRAÇA SÃO SALVADOR, 4 CATETE
GMAR AV. REPÓRTER NESTOR MOREIRA, 11 BOTAFOGO
Dest 1/M PRAIA DA MORENINHA, S/Nº PAQUETÁ
GSFMA RUA DA BOA VISTA, 196 ALTO DA BOA VISTA
Dest 1/SFMA AV ALMIRANTE ALEXANDRINO, 3596 SANTA TERESA

ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUARTÉIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERIOR DO ESTADO

UNIDADE

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

Dest 2/SFMA RODOVIA RJ 145, KM 45 - PARQUE EXPOSIÇÃO VALENÇA
1º SGFMA ESTRADA DO CONTORNO, KM 26, IRIRIÉ MAGÉ
5º GBM RUA RUI BARBOSA, 1027 -CENTRO CAMPOS
Dest 1/5 AV SANTOS DUMONT, 40 - PADRE HUMBERTO LINDELAUF ITAPERUNA
Dest 2/5 AV JOSÉ PERLIGEIRO DE ABREU, 93 - BARÃO DE MACAÚBAS SÃO FIDÉLIS
Dest 3/5 RUA SÃO JOSÉ, 401- CENTRO ITAOCARA
Dest 4/5 RUA EXPEDICIONÁRIO FRANCISCO BORGES DA SILVA, S/Nº - AEROPORTO SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA
Dest 5/5 AV ATLÂNTICA, S/Nº - ATAFONA SÃO JOÃO DA BARRA
Dest 6/5 CODIM DISTRITO INDUSTRIAL DE CAMPOS - GUARUS GUARUS
6º GBM PRAÇA DA BANDEIRA, 1027 - CENTRO NOVA FRIBURGO
Dest 1/6 AV PRESIDENTE VARGAS, 197 - CENTRO CORDEIRO
Dest 2/6 RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, 156 -GOIABAL CACHOEIRO DE MACACU
Dest 3/6 RUA SENADOR DANTAS, S/Nº - CENTRO CARMO
7º GBM AV HOMERO LEITE, 352 - SAUDADE BARRA MANSA
1º SGBM RUA GOVERNADOR LUIZ MONTEIRO, 346 - ATERRADO VOLTA REDONDA
2º SGBM AV MARCÍLIO DIAS, S/Nº - JARDIM JALISCO RESENDE
Dest 1/7 RUA ANGÉLICA, 250 - CENTRO BARRA DO PIRAÍ
9º GBM RUA ALFREDO BACKER, 290 - CENTRO MACAÉ
1º SGBM AV NILO PEÇANHA, 256 - CENTRO CABO FRIO
Dest 1/9 RODOVIA RJ 124, KM 37 - REI DO LIMÃO ARARUAMA
10º GBM RUA LÍDIA COUTINHO, S/Nº -

BALNEÁRIO

ANGRA DOS REIS
Dest 1/10 AV ROBERTO SILVEIRA, S/Nº - PORTAL DE PARATI PARATI
Dest 2/10 PRAIA DO ABRAÃO - VILA DO ABRAÃO ILHA GRANDE
Dest 3/10 RODOVIA BR 101, KM 121,8 (RIO SANTOS) FRADE
Dest 4/10 RODOVIA BR 101, KM 141,5 (RIO SANTOS) VILA RESIDENCIAL MAMBUCABA MAMBUCABA
15º GBM AV BARÃO DO RIO BRANCO, 1957 - QUATEIRÃO BRASILEIRO PETRÓPOLIS
Dest 1/15 RUA TIRADENTES, 287 - CENTRO TRÊS RIOS
16º GBM RUA GUANDU, 600 - PIMENTEIRA TERESÓPOLIS

 

BAIXADA FLUMINENSE

UNIDADE

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

4º GBM

AV GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 1221 - POSSE NOVA IGUAÇU
Dest 1/4 RUA DOUTOR RUFINO GONÇALVES FERREIRA, 323 NILÓPOLIS
Dest 2/4 RUA DEPUTADO ROMEU NATAL, 60 - LAGES - PARACAMBINEIRO PARACAMBI
14º GBM RUA DOUTOR MANOEL TELES, 1767- PRAINHA DUQUE DE CAXIAS
Dest 1/14 AV AUTOMÓVEL CLUB S/Nº - CENTRO SÃO JOÃO DE MERITI

ANEXO V

wpeF.jpg (67168 bytes)

 

Índice Geral Índice Boletim