ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - PRAZOS DE VENCIMENTO - EXERCÍCIO DE 2001
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita fixa os prazos de vencimento da taxa de prevenção e extinção de incêndio para o exercício de 2001.
RESOLUÇÃO SEDEC Nº 221,
de 26.12.01
(DOE de 27.12.01)
Fixa os prazos de vencimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 2001 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL E COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.695, de 06 de novembro de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º - O recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2001, será realizado conforme o disposto nesta Resolução.
Seção I
Do Calendário
Art. 2º - O recolhimento da Taxa deverá ser efetuado em cota única, dentro das datas limites fixadas no calendário de vencimento, anexo I, de acordo com o número final da inscrição predial no cadastro do município, ainda que este número tenha mera função de dígito verificador.
§ 1º - Caso não tenha sido atribuído número de inscrição ao imóvel, considerar-se-á a data limite correspondente à inscrição de número final "0" (zero).
§ 2º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Seção II
Dos Formulários
Art. 3º - O recolhimento da Taxa far-se-á através de Documento de Arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - DATI/CBMERJ, impresso em formulário, na forma do anexo V desta Resolução, a ser remetido ao contribuinte por via postal.
Parágrafo único - O documento de que trata este artigo será preenchido eletronicamente, a partir dos dados constantes dos cadastros imobiliários dos municípios de localização do imóvel, contendo o valor da taxa, expresso em Real, conforme tabela (anexo II).
Art. 4º - Os proprietários dos imóveis que, até a data de vencimento da taxa, não tenham, eventualmente, recebido o documento de arrecadação referido no artigo anterior, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer através do preenchimento do formulário do anexo III, ou através do Call Center 0800-268686, ou ainda através da 2a via pela Internet, nos portais dos sites www.defesacivil.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.riosimples.rj.gov.br, os novos Documentos de Arrecadação, que lhes serão enviados por via postal nos dois primeiros casos e on line no último caso, com nova data de vencimento, para o pagamento exclusivamente nas agências do BANERJ ou ITAÚ; caso o contribuinte não solicite o referido tributo até a data limite de pagamento, conforme (anexo I), haverá atualização monetária de acordo com a seção III desta resolução.
§ 1º - Para o fornecimento dos formulários de que trata este artigo o CBMERJ disporá de Postos de Atendimento à População, localizados nos quartéis cujos endereços encontram-se relacionados no anexo IV.
§ 2º - Os formulários serão fornecidos gratuitamente.
§ 3º - O preenchimento completo do formulário será feito com as informações existentes no carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do ano em exercício, referente ao imóvel.
§ 4º - O atendimento nos Postos será realizado de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.
§ 5º - Os formulários devidamente preenchidos poderão ser encaminhados por fax, através dos telefones (021) 2509-1039 ou 0800-268686.
Seção III
Dos Cálculos
Art. 5º - O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, consoante o calendário do anexo I, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, a antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;
II - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.
§ 1º - O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento, calculados sobre o valor da taxa, constante da tabela do anexo II.
Art. 6º - Ocorrendo o não pagamento, total ou parcial da taxa, aplicar-se-á a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, conforme disposto no artigo 13 do Decreto nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o recolhimento da taxa através da solicitação on-line pelos telefones 3399-4169/67/65, pelos casos do art. 4º e através do correio eletrônico: dati@cbmejr.rj.gov.br.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 7º - A taxa somente poderá ser recolhida em agências do Banco BANERJ ou ITAÚ, localizadas no território do Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados.
Art. 8º - As agências do Banco deverão orientar os contribuintes a se dirigirem às unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro constantes do Anexo IV, no caso de dúvidas quanto ao pagamento da taxa.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 9º - A Taxa não será integralmente devida:
I - Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, com área construída igual ou inferior a 50m2, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;
II - Pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m2, desde que a área construída não integre edifícios de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;
III - Sobre unidades imobiliárias cujo proprietário seja aposentado com proventos de até 05 (cinco) salários mínimos e que possua apenas um imóvel de até 120m2 no Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 2.428/95;
IV - Imóvel pertencente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;
V - Imóvel pertencente à União, aos demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;
VI - Imóvel pertencente aos partidos políticos, às instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 05/75;
VII - Terrenos sem edificação (territorial), na forma de Decreto-lei nº 05/75;
VIII - Pessoa física de baixa renda, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99;
IX - Pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo, até 120 (cento vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, na forma da Lei nº 3.686/2001.
Parágrafo único - As empresas classificadas no regime de Tributação simplificado de ICMS terão 50% (cinqüenta) de desconto no pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, na forma da Lei Estadual nº 3.347/99.
Art. 10 - Toda solicitação de Isenção e Não-Incidência Tributária requer a documentação que comprove as condições elencadas nos incisos de I a IX do artigo 9º.
Parágrafo único - Os Postos de Atendimento à População, relacionados no anexo IV, ficam incumbidos de informar aos contribuintes quanto ao exato cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2001.
Paulo Gomes dos Santos Filho -
Coronel BM
Secretário de Estado da Defesa Civil
ANEXO I
CALENDÁRIO PARA JANEIRO E FEVEREIRO
FINAIS |
DATAS DE VENCIMENTO |
0 |
28 de Janeiro 2002 |
1 |
30 de Janeiro 2002 |
2 |
04 de Fevereiro 2002 |
3 |
05 de Fevereiro 2002 |
4 |
06 de Fevereiro 2002 |
5 |
08 de Fevereiro 2002 |
6 |
18 de Fevereiro 2002 |
7 |
20 de Fevereiro 2002 |
8 |
22 de Fevereiro 2002 |
9 |
25 de Fevereiro 2002 |
ANEXO II
RESIDENCIAL
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR |
ATÉ 50m2 | R$ 10,60 |
ATÉ 80m2 | R$ 26,50 |
ATÉ 120m2 | R$ 31,80 |
ATÉ 200m2 | R$ 42,41 |
ATÉ 300m2 | R$ 53,01 |
Acima de 300 m2 | R$ 63,61 |
NÃO RESIDENCIAL
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR |
ATÉ 50m2 | R$ 21,20 |
ATÉ 80m2 | R$ 31,80 |
ATÉ 120m2 | R$ 63,61 |
ATÉ 200m2 | R$ 178,13 |
ATÉ 300m2 | R$ 233,27 |
ATÉ 500m2 | R$ 296,89 |
ATÉ 1000m2 | R$ 530,16 |
Acima de 1000m2 | R$ 636,19 |
ANEXO III
GBM: | SGBM: | DEST: | /. |
|||||||
CÓDIGO: | Nº |
DATA: / / |
DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE FORMULÁRIO
ASSINATURA DO DECLARANTE:
_______________________
Nº CPF/IDENTIDADE: _________________________________
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SAP - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº ______/__
DATA: ____/____/____
NOME: ______________________________________________
INSCRIÇÃO PREDIAL: _________________________________
TIPO DE SOLICITAÇÃO: _______________________________
ATENDIDO POR (Visto/Grad/Nome/Rg legível)
REGIÃO METROPOLITANA |
||
UNIDADE |
ENDEREÇO |
BAIRRO |
1º GBM | RUA HUMAITÁ, 126 | HUMAITÁ |
1º SGBM | RUA XAVIER DA SILVEIRA,120 | COPACABANA |
Dest 1/1 | PRAÇA SÃO SALVADOR, 4 | CATETE |
Dest 2/1 | RUA MAJOR RUBENS VAZ, 194 | GÁVEA |
2º GBM | RUA ARISTIDES CAIRE, 56 | MÉIER |
1º SGBM | RUA ABÉLIA, 2 ESQ. ESTR. GALEÃO | ILHA |
Dest 1/2 | RUA EUCLIDES FARIA, 139 | RAMOS |
3º GBM | RUA MARQUÊS DO PARANÁ, 134 | NITERÓI |
1º SGBM | AV. SÃO MIGUEL, 44 | SÃO GONÇALO |
Dest 1/3 | RUA JOÃO SILVA S/Nº - CENTRO | ITABORAÍ |
8º GBM | RUA DOMINGOS LOPES, 336 | CAMPINHO |
Dest 1/8 | RUA GENERAL SEZEFREDO, 449 | REALENGO |
Dest 2/8 | AV. BRASIL, 13.350 | P. DE LUCAS |
1º SGBM | AV. BRASIL, 1901 | IRAJÁ |
11º GBM | RUA 8 DE DEZEMBRO, 456 | VILA ISABEL |
Dest 1/11 | AV. SUBURBANA, 9 | BENFICA |
Dest 2/11 | RUA MARECHAL JOFRE, 80 | GRAJAÚ |
Dest 3/11 | RUA ANTONIO BASÍLIO, 610 | TIJUCA |
Dest 4/11 | RUA PROF MANOEL GOMES, S/Nº | CAJU |
12º GBM | RUA HENRIQUETA, 99 | JACAREPAGUÁ |
13º GBM | AV. CESÁRIO DE MELLO, 3226 | CAMPO GRANDE |
Dest 1/13 | PRAÇA RUÃO S/Nº | SANTA CRUZ |
Dest 2/13 | AV RIO DE JANEIRO, 99 | ITAGUAÍ |
EsFAO | AV QUINTINO BOCAÍUVA, S/Nº | JURUJUBA |
CFAP | AV BRASIL, 23800 | GUADALUPE |
CFAP | AV MARECHAL ALENCASTRO, S/Nº | RICARDO DE ALBUQ. |
GC | PRAÇA DA REPÚBLICA, 45 | CENTRO |
GBS | AV AYRTON SENNA, 2001 | BARRA DA TIJUCA |
1º SGBS | AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 25 | PENHA |
GSE | PRAÇA SÃO SALVADOR, 4 | CATETE |
GMAR | AV. REPÓRTER NESTOR MOREIRA, 11 | BOTAFOGO |
Dest 1/M | PRAIA DA MORENINHA, S/Nº | PAQUETÁ |
GSFMA | RUA DA BOA VISTA, 196 | ALTO DA BOA VISTA |
Dest 1/SFMA | AV ALMIRANTE ALEXANDRINO, 3596 | SANTA TERESA |
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUARTÉIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERIOR DO ESTADO |
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UNIDADE |
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
Dest 2/SFMA | RODOVIA RJ 145, KM 45 - PARQUE EXPOSIÇÃO | VALENÇA |
1º SGFMA | ESTRADA DO CONTORNO, KM 26, IRIRIÉ | MAGÉ |
5º GBM | RUA RUI BARBOSA, 1027 -CENTRO | CAMPOS |
Dest 1/5 | AV SANTOS DUMONT, 40 - PADRE HUMBERTO LINDELAUF | ITAPERUNA |
Dest 2/5 | AV JOSÉ PERLIGEIRO DE ABREU, 93 - BARÃO DE MACAÚBAS | SÃO FIDÉLIS |
Dest 3/5 | RUA SÃO JOSÉ, 401- CENTRO | ITAOCARA |
Dest 4/5 | RUA EXPEDICIONÁRIO FRANCISCO BORGES DA SILVA, S/Nº - AEROPORTO | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA |
Dest 5/5 | AV ATLÂNTICA, S/Nº - ATAFONA | SÃO JOÃO DA BARRA |
Dest 6/5 | CODIM DISTRITO INDUSTRIAL DE CAMPOS - GUARUS | GUARUS |
6º GBM | PRAÇA DA BANDEIRA, 1027 - CENTRO | NOVA FRIBURGO |
Dest 1/6 | AV PRESIDENTE VARGAS, 197 - CENTRO | CORDEIRO |
Dest 2/6 | RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, 156 -GOIABAL | CACHOEIRO DE MACACU |
Dest 3/6 | RUA SENADOR DANTAS, S/Nº - CENTRO | CARMO |
7º GBM | AV HOMERO LEITE, 352 - SAUDADE | BARRA MANSA |
1º SGBM | RUA GOVERNADOR LUIZ MONTEIRO, 346 - ATERRADO | VOLTA REDONDA |
2º SGBM | AV MARCÍLIO DIAS, S/Nº - JARDIM JALISCO | RESENDE |
Dest 1/7 | RUA ANGÉLICA, 250 - CENTRO | BARRA DO PIRAÍ |
9º GBM | RUA ALFREDO BACKER, 290 - CENTRO | MACAÉ |
1º SGBM | AV NILO PEÇANHA, 256 - CENTRO | CABO FRIO |
Dest 1/9 | RODOVIA RJ 124, KM 37 - REI DO LIMÃO | ARARUAMA |
10º GBM | RUA LÍDIA COUTINHO, S/Nº - BALNEÁRIO |
ANGRA DOS REIS |
Dest 1/10 | AV ROBERTO SILVEIRA, S/Nº - PORTAL DE PARATI | PARATI |
Dest 2/10 | PRAIA DO ABRAÃO - VILA DO ABRAÃO | ILHA GRANDE |
Dest 3/10 | RODOVIA BR 101, KM 121,8 (RIO SANTOS) | FRADE |
Dest 4/10 | RODOVIA BR 101, KM 141,5 (RIO SANTOS) VILA RESIDENCIAL MAMBUCABA | MAMBUCABA |
15º GBM | AV BARÃO DO RIO BRANCO, 1957 - QUATEIRÃO BRASILEIRO | PETRÓPOLIS |
Dest 1/15 | RUA TIRADENTES, 287 - CENTRO | TRÊS RIOS |
16º GBM | RUA GUANDU, 600 - PIMENTEIRA | TERESÓPOLIS |
BAIXADA FLUMINENSE |
||
UNIDADE |
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
4º GBM |
AV GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 1221 - POSSE | NOVA IGUAÇU |
Dest 1/4 | RUA DOUTOR RUFINO GONÇALVES FERREIRA, 323 | NILÓPOLIS |
Dest 2/4 | RUA DEPUTADO ROMEU NATAL, 60 - LAGES - PARACAMBINEIRO | PARACAMBI |
14º GBM | RUA DOUTOR MANOEL TELES, 1767- PRAINHA | DUQUE DE CAXIAS |
Dest 1/14 | AV AUTOMÓVEL CLUB S/Nº - CENTRO | SÃO JOÃO DE MERITI |
ANEXO V