ASSUNTOS DIVERSOS
PEDÁGIO

RESUMO: Determina que não pode ser cobrado pedágio com valores diferenciados em função da antecipação e prorrogação de horários.

LEI Nº 4.017, de 05.12.02
(DOE de 09.12.02)

Proíbe a antecipação de cobrança de pedágio diferenciado, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam vedados nas estradas estaduais a antecipação e prorrogação de horário para cobrança de valor de pedágio diferenciado.

Parágrafo único - O início e o término de cobrança diferenciada coincidirão com o início e o término do dia considerado, isto é, zero hora.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2002.

Benedita da Silva

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