ASSUNTOS DIVERSOS
CONFERÊNCIA DE CHEQUE

RESUMO: Os estabelecimentos comercias que receberem pagamento em cheque deverão realizar as devidas conferências na presença do emissor.

LEI Nº 4.013, de 21.11.02
(DOE de 26.11.02)

Determina que o comércio do Estado do Rio de Janeiro, quando receber cheques de seus clientes, faça a conferência de identificação na presença do emissor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que o comércio do Estado do Rio de Janeiro, quando receber cheques de seus clientes, deverá fazer as devidas conferências de identificação na presença do emissor.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão determinar entre seus funcionários um que vá à presença do cliente emissor do cheque e faça as devidas conferências, não podendo em hipótese alguma os documentos do mesmo ficar transitando nas dependências do comércio na mão de quem quer que seja.

Art. 3º - O não cumprimento das normas estabelecidas por esta lei acarretará multa de 100 (cem) UFIR’s.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2002.

Benedita da Silva

Índice Geral Índice Boletim