ASSUNTOS
DIVERSOS
CONFERÊNCIA DE CHEQUE
RESUMO: Os estabelecimentos comercias que receberem pagamento em cheque deverão realizar as devidas conferências na presença do emissor.
LEI Nº 4.013,
de 21.11.02
(DOE de 26.11.02)
Determina que o comércio do Estado do Rio de Janeiro, quando receber cheques de seus clientes, faça a conferência de identificação na presença do emissor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que o comércio do Estado do Rio de Janeiro, quando receber cheques de seus clientes, deverá fazer as devidas conferências de identificação na presença do emissor.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão determinar entre seus funcionários um que vá à presença do cliente emissor do cheque e faça as devidas conferências, não podendo em hipótese alguma os documentos do mesmo ficar transitando nas dependências do comércio na mão de quem quer que seja.
Art. 3º - O não cumprimento das normas estabelecidas por esta lei acarretará multa de 100 (cem) UFIR’s.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2002.
Benedita da Silva