ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO DE VEÍCULOS

RESUMO: A presente legislação versa a respeito da necessidade de registro no Serviço de Títulos e Documentos, do domicílio do adquirente de determinados veículos, no caso de transferência e aquisição antes de encaminhado ao Detran.

LEI Nº 4.011, de 21.11.02
(DOE de 26.11.02)

Dispõe sobre o registro de aquisição e/ou transferência de veículos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O comprovante de aquisição e/ou transferência de propriedade de veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque será registrado no Serviço de Títulos e Documentos do domicílio do adquirente, antes de ser encaminhado ao Departamento de Trânsito - DETRAN, para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, de acordo com os artigos 122, l e 124, III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único - V E T A D O.

Art. 2º - O Serviço de Títulos e Documentos que efetuar o registro aludido no artigo anterior é responsável pela atualização do cadastro do Departamento de Trânsito, devendo proceder à comunicação no prazo de vinte e quatro horas após a efetivação do registro.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2002.

Benedita da Silva

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