ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS
RESUMO: Pela presente Legislação fica determinado que as empresas concessionárias de serviços telefônicos fixos deverão coincidir a cobrança pelos serviços prestados no período correspondente ao da leitura do relógio tarifador.
LEI Nº 3.981, DE 08.10.02
(DOE de 15.10.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços telefônicos fixos, cobrarem os valores consumidos pelos serviços de telefonia fixa, nos períodos correspondentes aos da leitura do relógio tarifador.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas contas telefônicas só deverão constar os valores compreendidos entre uma leitura e outra.
Art. 2º - Valores anteriores à leitura não cobrados no período correspondente, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 3º - Caso as concessionárias infrinjam os artigos desta Lei incorrerá em uma multa diária de 1000 UFIR por consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2002.
Benedita da Silva