ASSUNTOS DIVERSOS
COPOS DESCARTÁVEIS - INFORMAÇÃO
RESUMO: Fica obrigado constar impressa nos copos descartáveis a capacidade de mililitros, bem como traz as penalidades aplicadas aos que não cumprirem a determinação.
LEI Nº
3.977, de 06.12.02
(DOE de 09.12.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão em copos descartáveis da respectiva capacidade de mililitros estampados e visíveis.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.977, de 04 de outubro de 2002, que "Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Impressão em Copos Descartáveis da Respectiva Capacidade de Mililitros Estampados e Visíveis".
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.977, de 04 de outubro de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR'S.
Art. 3º - (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.
Deputado Sérgio Cabral
Presidente