ASSUNTOS DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR

RESUMO: Ficam obrigados a fazer constar a capacidade de mililitros nos copos descartáveis os estabelecimentos como bares, franquias e similares.

LEI Nº 3.977, de 04.10.02
(DOE de 08.10.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão em copos descartáveis da respectiva capacidade de mililitros estampados e visíveis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descatáveis para uso, tanto de plástico como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002.

Benedita da Silva

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