ASSUNTOS
DIVERSOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
RESUMO: Ficam obrigados a fazer constar a capacidade de mililitros nos copos descartáveis os estabelecimentos como bares, franquias e similares.
LEI Nº
3.977, de 04.10.02
(DOE de 08.10.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão em copos descartáveis da respectiva capacidade de mililitros estampados e visíveis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descatáveis para uso, tanto de plástico como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2002.
Benedita da Silva