ASSUNTOS DIVERSOS
AGENTES EXTINTORES - ÁREAS SUJEITAS A ATIVIDADES PERIGOSAS

RESUMO: A presente legislação traz disposições referentes à obrigatoriedade do uso de agentes extintores em áreas de atividades perigosas, conceitua, concede a forma de utilização, enfim, define normas para o uso de agentes extintores.

LEI Nº 3.975, DE 01.10.02
(DOE de 08.10.02)

Estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta s eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios instalados em áreas de risco, áreas de proteção ambiental, áreas sujeitas às normas da Lei do Pânico e atividades perigosas obedecerão às normas gerais previstas nesta Lei.

Art. 2º - Agente extintor é todo composto químico capaz de intervir na cadeia de combustão, quebrando-a, diminuindo a quantidade de comburente na reação, interferindo no ponto de fulgor do combustível e/ou atenuando, por redução, na formação de radicais oxidantes, impedindo que o fogo gerado por incêndios possa crescer e se propagar, controlando-o ou extinguindo-o.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:

l - Áreas de Risco:

a) Aglomerações urbanas de baixa renda e grande densidade demográfica - favelas;

b) Áreas que comportem grande número de prédios tombados pelo Patrimônio Histórico e corredores culturais;

c) Áreas de concentração de comércio e armazenamento de explosivos, infiamáveis, gazes, graxas e sintéticos de petróleo.

II - Áreas de Proteção Ambiental:

a) Matas e florestas nativas;

b) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

c) Estações ecológicas e manguezais.

III - Áreas sujeitas à Lei do Pânico:

a) Casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados;

b) Parques temáticos, parques de diversão e atividades de grande concentração de público.

IV - Atividades Perigosas:

a) Plataformas de petróleo;

b) Refinarias de petróleo;

c) Postos de embarque e desembarque de petróleo;

d) Manipulação e fabrico de fogos e explosivos;

e) Manipulação e fabrico de tintas, vernizes, redutores e afins;

f) Manipulação e fabrico de plásticos e sintéticos de petróleo.

Art. 4º - Para cumprimento dos incisos II, IV, IX, XI, XIV e XXVI do Artigo 261 cia Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os agentes extintores, a serem utilizados, deverão observar os níveis mínimos de toxidade em seres humanos e outras formas de vida e de agressão ao meio ambiente, e ainda:

l - A aplicabilidade em múltiplos sistemas de segurança contra incêndios;

II - Capacidade de conservação de suas propriedades extintoras por longo período de tempo, sem qualquer tipo de inspeção:

III - Capacidade de ação de combate a incêndios de múltiplas classes.

Art. 5º - Para efeitos de escolha e de quantificação dos agentes extintores, devem ser levados em consideração as seguintes classes de incêndio:

I - Classe A: quando se queimam combustíveis orgânicos sólidos;

II - Classe B: quando se queimam líquidos inflamáveis, gazes inflamáveis, graxas e sintéticos de petróleo;

III - Classe C: quando se queimam materiais fabricados com sistemas agregados a condutores de eletricidade que estejam energizados;

IV - Classe D: quando se queimam e se fundem materiais metálicos.

§ 1º - São requisitos de eficiência comuns, exigidos para agentes extintores de incêndios de qualquer classe:

I - Interferir no ponto de combustão do combustível;

II - Interferir no processo de reação em cadeia;

III - Agir quimicamente na natureza do combustível;

IV - Atuar como emulsificante, residindo na superfície do combustível, impedindo seu contato direto com o comburente, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição.

§ 2º - Os agentes extintores devem, ainda, possuir os seguintes requisitos específicos:

I - Possuir alto poder de penetração na massa combustível, residindo internamente na massa combustível, inundando seus poros, impedindo a queima em profundidade, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição;

II - Ser, preferencialmente, mau condutor de eletricidade;

III - Possuir características físico-químicas que permitam sua injeção, com segurança e mínimo risco de eletrocussão do combatente, sobre os combustíveis na área crítica incendiada onde é comprovada a existência de materiais e equipamentos energizados;

IV - Se refrigerante a base de água, o agente extintor deve ser suficientemente estável, aumentando substancialmente os pontos de ebulição e sublimação da água e, agindo diretamente na formação dos radicais oxidantes, evitando que haja a formação de hidrogênio e oxigênio, de modo a não formar condições favoráveis à explosão.

Art. 6º - Ficam proibidos o uso, o armazenamento e a comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de agentes extintores halogenados, espuma química e outros que possam gerar riscos à saúde dos usuários e ao meio ambiente.

§ 1º - Sào permitidos com restrições o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores gasosos halogenados, dióxido de carbono e pó químico seco.

§ 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deverá promover rigoroso procedimento de fiscalização e controle sobre as empresas que comercializam os agentes extintores descritos no parágrafo anterior.

Art. 7º - Ficam autorizados o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores que possuam as seguintes características físico-químicas:

I - Níveis de toxidade desprezíveis;

II - Não asfixiante se aplicado em áreas críticas confinadas;

III - Inodoro e biodegradáveis;

IV - Índices de impacto ao meio ambiente desprezíveis;

V - Baixos índices de corrosividade;

VI - Baixos índices de abrasão;

VII - Solúveis em água;

VIII - Não produtores de resíduos;

IX - Refrigerantes e emulsificantes;

X - Não ofereçam risco de explosão quando aplicados em áreas críticas confinadas.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo e Portaria e Normas Técnicas do órgão técnico estadual competente, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2002.

Benedita da Silva

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