ASSUNTOS DIVERSOS
AGENTES EXTINTORES - ÁREAS SUJEITAS A ATIVIDADES PERIGOSAS
RESUMO: A presente legislação traz disposições referentes à obrigatoriedade do uso de agentes extintores em áreas de atividades perigosas, conceitua, concede a forma de utilização, enfim, define normas para o uso de agentes extintores.
LEI Nº 3.975, DE 01.10.02
(DOE de 08.10.02)
Estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta s eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios instalados em áreas de risco, áreas de proteção ambiental, áreas sujeitas às normas da Lei do Pânico e atividades perigosas obedecerão às normas gerais previstas nesta Lei.
Art. 2º - Agente extintor é todo composto químico capaz de intervir na cadeia de combustão, quebrando-a, diminuindo a quantidade de comburente na reação, interferindo no ponto de fulgor do combustível e/ou atenuando, por redução, na formação de radicais oxidantes, impedindo que o fogo gerado por incêndios possa crescer e se propagar, controlando-o ou extinguindo-o.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
l - Áreas de Risco:
a) Aglomerações urbanas de baixa renda e grande densidade demográfica - favelas;
b) Áreas que comportem grande número de prédios tombados pelo Patrimônio Histórico e corredores culturais;
c) Áreas de concentração de comércio e armazenamento de explosivos, infiamáveis, gazes, graxas e sintéticos de petróleo.
II - Áreas de Proteção Ambiental:
a) Matas e florestas nativas;
b) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
c) Estações ecológicas e manguezais.
III - Áreas sujeitas à Lei do Pânico:
a) Casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados;
b) Parques temáticos, parques de diversão e atividades de grande concentração de público.
IV - Atividades Perigosas:
a) Plataformas de petróleo;
b) Refinarias de petróleo;
c) Postos de embarque e desembarque de petróleo;
d) Manipulação e fabrico de fogos e explosivos;
e) Manipulação e fabrico de tintas, vernizes, redutores e afins;
f) Manipulação e fabrico de plásticos e sintéticos de petróleo.
Art. 4º - Para cumprimento dos incisos II, IV, IX, XI, XIV e XXVI do Artigo 261 cia Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os agentes extintores, a serem utilizados, deverão observar os níveis mínimos de toxidade em seres humanos e outras formas de vida e de agressão ao meio ambiente, e ainda:
l - A aplicabilidade em múltiplos sistemas de segurança contra incêndios;
II - Capacidade de conservação de suas propriedades extintoras por longo período de tempo, sem qualquer tipo de inspeção:
III - Capacidade de ação de combate a incêndios de múltiplas classes.
Art. 5º - Para efeitos de escolha e de quantificação dos agentes extintores, devem ser levados em consideração as seguintes classes de incêndio:
I - Classe A: quando se queimam combustíveis orgânicos sólidos;
II - Classe B: quando se queimam líquidos inflamáveis, gazes inflamáveis, graxas e sintéticos de petróleo;
III - Classe C: quando se queimam materiais fabricados com sistemas agregados a condutores de eletricidade que estejam energizados;
IV - Classe D: quando se queimam e se fundem materiais metálicos.
§ 1º - São requisitos de eficiência comuns, exigidos para agentes extintores de incêndios de qualquer classe:
I - Interferir no ponto de combustão do combustível;
II - Interferir no processo de reação em cadeia;
III - Agir quimicamente na natureza do combustível;
IV - Atuar como emulsificante, residindo na superfície do combustível, impedindo seu contato direto com o comburente, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição.
§ 2º - Os agentes extintores devem, ainda, possuir os seguintes requisitos específicos:
I - Possuir alto poder de penetração na massa combustível, residindo internamente na massa combustível, inundando seus poros, impedindo a queima em profundidade, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição;
II - Ser, preferencialmente, mau condutor de eletricidade;
III - Possuir características físico-químicas que permitam sua injeção, com segurança e mínimo risco de eletrocussão do combatente, sobre os combustíveis na área crítica incendiada onde é comprovada a existência de materiais e equipamentos energizados;
IV - Se refrigerante a base de água, o agente extintor deve ser suficientemente estável, aumentando substancialmente os pontos de ebulição e sublimação da água e, agindo diretamente na formação dos radicais oxidantes, evitando que haja a formação de hidrogênio e oxigênio, de modo a não formar condições favoráveis à explosão.
Art. 6º - Ficam proibidos o uso, o armazenamento e a comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de agentes extintores halogenados, espuma química e outros que possam gerar riscos à saúde dos usuários e ao meio ambiente.
§ 1º - Sào permitidos com restrições o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores gasosos halogenados, dióxido de carbono e pó químico seco.
§ 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deverá promover rigoroso procedimento de fiscalização e controle sobre as empresas que comercializam os agentes extintores descritos no parágrafo anterior.
Art. 7º - Ficam autorizados o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores que possuam as seguintes características físico-químicas:
I - Níveis de toxidade desprezíveis;
II - Não asfixiante se aplicado em áreas críticas confinadas;
III - Inodoro e biodegradáveis;
IV - Índices de impacto ao meio ambiente desprezíveis;
V - Baixos índices de corrosividade;
VI - Baixos índices de abrasão;
VII - Solúveis em água;
VIII - Não produtores de resíduos;
IX - Refrigerantes e emulsificantes;
X - Não ofereçam risco de explosão quando aplicados em áreas críticas confinadas.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo e Portaria e Normas Técnicas do órgão técnico estadual competente, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2002.
Benedita da Silva