ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS E EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS - DESTINAÇÃO
RESUMO: A presente legislação traz disposições inerentes aos resíduos e embalagens de agrotóxicos como o seu uso, produção, consumo, comércio, transporte, até o destino final bem como o controle e fiscalização.
LEI Nº 3.972,de 24.09.02
(DOE de 30.09.02)
Dispõe sobre o uso, a produção, o consumo; o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso, a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, a inspeção e a fiscalização sobre os procedimentos descritos serão regidos pela presente Lei.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento ou beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas ou de ambientes urbanos, hídricos ou industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos;
b) as substâncias ou produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes ou inibidores do crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, comercializados ou utilizados se previamente cadastrados no órgão competente do Estado, encarregado do controle, inspeção e fiscalização do uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas atinentes à matéria.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Estadual de Agrotóxicos e Afins.
Art. 5º - As empresas que produzem ou comercializam agrotóxicos ou afins ficam obrigadas a informar ao órgão estadual responsável pelo cadastramento, controle, inspeção e fiscalização todas as inovações concernentes aos dados fornecidos para cadastro.
Art. 6º - Os laudos apresentados para cadastro serão elaborados por laboratórios nacionais ou estrangeiros e utilizarão metodologias validadas e reconhecidas internacionalmente.
Art. 7º - Fica vedado o cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Estado;
II - que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de pesquisas da comunidade científica;
III - que se revelem mais perigosos para o ser humano que tenham demonstrado os testes de laboratórios com animais, ainda que estes tenham sido realizados segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
IV - cujas características causem dano ao meio ambiente.
§ 1º - As empresas referidas no artigo anterior deverão informar, sempre que solicitadas, a laboratórios de referência indicados pelo órgão cadastrante do Estado, os padrões analíticos de princípios ativos e de impurezas toxicologicamente significativas, bem como a metodologia analítica pertinente.
§ 2º - Os pedidos de cadastramento serão publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de dez dias, contados da data de protocolização no órgão competente.
§ 3º - O órgão estadual cadastrante terá prazo de noventa dias contados da data de protocolização do pedido de cadastro para conclusão do processo.
§ 4º - Os produtos agrotóxicos e afins destinados ao uso experimental a campo terão cadastro especial temporário.
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes ou afins e, bem assim, as que os produzam, importem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros no órgão competente do Estado, atendidas as diretrizes e exigência dos órgãos federais responsáveis que atuam nas redes de saúde, de meio ambiente e de agricultura.
Parágrafo único - Consideram-se prestadoras as pessoas físicas ou jurídicas que executam, para terceiros, trabalhos de prevenção, destruição ou controle de seres vivos considerados nocivos, mediante a aplicação de agrotóxico, seus componentes ou afins.
Art. 9º - O comércio e uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição, através de receituário, por profissional legalmente habilitado, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e outros biocidas manterão cadastro atualizado dos profissionais descritos neste artigo.
Art. 10 - Entidades de classe, partidos políticos ou organizações legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados com a proteção ao consumidor, ao meio ambiente ou aos recursos minerais poderão requerer cancelamento ou impugnação do cadastramento de agrotóxico, seus componentes ou afins, argüindo, fundamentadamente, prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais, com base em resultados experimentais obtidos por métodos validados internacionalmente.
§ 1º - O pedido de cancelamento ou impugnação será formalizado mediante requerimento dirigido ao órgão estadual cadastrante, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista nesta lei, com base em laudo técnico firmado por dois profissionais legalmente habilitados, acompanhado dos resultados das análises realizadas por laboratório nacional ou estrangeiro, obtidas através de metodologia validada e reconhecida internacionalmente.
§ 2º - Apresentado o pedido de cancelamento ou de impugnação, será a empresa notificada, a qual poderá oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. Extinto o prazo, será o expediente submetido à decisão do órgão cadastrante, após a instrução.
§ 3º - Sempre que um produto tiver seu cadastro impugnado ou cancelado por decisão de outra entidade da Federação ou quando organizações internacionais dedicadas à saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante, ou de acordos ou convênios seja signatário, alertarem para os riscos ambientais ou toxicológicos, ou desaconselharem o uso de agrotóxico e afins, caberá ao órgão estadual cadastrante manter, proibir ou cancelar o uso, manter, cancelar ou suspender o respectivo cadastro, consultados os demais órgãos estaduais envolvidos.
Art. 11 - As empresas que produzem, importam, exportam ou comercializam agrotóxicos e afins e, bem assim, as que sejam prestadoras de serviços na aplicação desses produtos ficam obrigadas a fornecer, semestralmente, ao órgão fiscalizador dados referentes às quantidades de ingredientes ativos por categoria de produto produzido, importado, exportado, comercializado ou aplicado no Estado.
Parágrafo único - Estas informações integrarão banco de dados, disponibilizado ao público através de relatório impresso e por meio eletrônico, respeitado o sigilo comercial.
Art. 12 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível e das penalidades previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e demais legislação pertinente, a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará, isolada e cumulativamente, conforme o teor da infração e observado o Regulamento, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do cadastro do produto;
IV - apreensão ou destruição do produto;
V - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento;
VI - destruição de vegetais, partes de vegetais ou alimentos com resíduos de agrotóxico acima do permitido;
VII - destruição de vegetais, partes de vegetais ou alimentos com resíduos de agrotóxico acima do permitido;
VIII - destruição de vegetais partes de vegetais ou alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado ou em que tenha sido constatada a presença de resíduo acima do permitido.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 801, de 20 de novembro de 1984, e a Lei nº 1.027, de 6 de agosto de 1986.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2002.
Benedita da Silva