ASSUNTOS DIVERSOS
TÁXI - APREENSÃO

RESUMO: O Poder Executivo fica autorizado a apreender e desemplacar os veículos táxi que estiverem irregulares.

LEI Nº 3.952, de 17.09.02
(DOE de 18.09.02)

Autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar os veículos irregulares de transportes de passageiros táxis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e desemplacar, sem prejuízo de eventuais sanções penais, os veículos utilizados para transportes de passageiros (táxis) sem as respectivas permissões ou concessões.

Art. 2º - A penalidade prevista no artigo 1º, será aplicada pelo órgão controlador - DETRAN/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do veículo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 17 de setembro de 2002.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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