ASSUNTOS DIVERSOS
COBRANÇA DE TAXAS DE FUNERAIS

RESUMO: A presente legislação veda a cobrança dupla de taxas de funerais por parte das empresas especializadas.

LEI Nº 3.951, de 17.09.02
(DOE de 18.09.02)

Proíbe a duplicidade de cobrança de taxas de funerais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a duplicidade de cobrança de taxas de funerais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Duas funerárias não podem cobrar os mesmos serviços de uma mesma família.

Art. 2º - As despesas decorrentes do funeral caberá tão somente a concessionária escolhida pela família emitida, inclusive o transporte intermunicipal, se necessário

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléía Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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