ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTORES RURAIS - COMERCIALIZAÇÃO DIRETA EM CONDOMÍNIOS
RESUMO: Ficam considerados os condomínios locais de vendas ambulantes do produtor rural diretamente ao consumidor.
LEI Nº 3.937, DE 09.09.02
(DOE de 10.09.02)
Dispõe sobre a comercialização direta entre produtores rurais e consumidores em condomínios residenciais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Fica os condomínios residenciais, mediante prévio cadastro de área pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, considerados locais de vendas ambulantes do produtor rural ao consumidor, resguardadas as condições "IN NATURA" do produto.
Art. 2º - Ficam as Associações de Produtores Rurais Municipais devidamente cadastradas no órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a emitir nota fiscal avulsa de venda ao consumidor em nome do produtor rural associado, não cadastrado, a terceiros quando por este solicitado.
Art. 3º - Todos os produtos rurais "IN NATURA" de que trata esta Lei deverão estar acompanhados de expressa autorização de venda expedida pela Associação de Produtores Rurais de origem.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.
Deputado Sérgio Cabral
Presidente