ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

RESUMO: Fica definido que os estabelecimentos comerciais deverão prestar informação ao consumidor sobre quais impostos estão sendo cobrados sobre cada produto, através de tabelas apostas em local visível no estabelecimento.

LEI Nº 3.923, DE 23.08.02
(DOE de 02.09.02)

Torna obrigatório informações ao consumidor sobre os impostos a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.

Parágrafo único - Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.

I - Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002.

Benedita da Silva

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