ASSUNTOS DIVERSOS
FABRICANTES DE CADERNOS ESCOLARES - REPUBLICAÇÃO PARCIAL
RESUMO: Estamos republicando a Lei nº 3.895/02 (Bol. INFORMARE nº 32/02), conforme o DOE de 18.09.02.
LEI Nº 3.895, de 19.07.02
(DOE de 18.09.02)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fabricantes de cadernos escolares vazados ou comercializados, no Estado do Rio de Janeiro, terem assunto sobre o Estado."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 3.895, de 19 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - ...
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRS.
Art. 3º - ...
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 17 de setembro de 2002.
Deputado Sérgio Cabral
Presidente
Índice Geral | Índice Boletim |