ASSUNTOS DIVERSOS
SALVA-VIDAS - OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA EM ALGUNS ESTABELECIMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir vem obrigar a permanência de salva-vidas em clubes, hotéis, academias, prédios residenciais, que possuam piscinas com as dimensões fixadas.

LEI Nº 3.728, de 13.12.01
(DOE de 14.12.01)

Obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica em território fluminense.

Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4º - O salva-vidas a que se refere o "caput" desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.

Anthony Garotinho

Índice Geral Índice Boletim