ASSUNTOS DIVERSOS
PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO ESTADUAL - CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESPECÍFICAS - FIXAÇÃO DE
VALORES
RESUMO: A Lei a seguir fixa o valor do piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais especificadas, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, bem como revoga a Lei nº 3.512/01 (Bol. INFORMARE nº 02-A/01).
LEI Nº 3.726, de 13.12.01
(DOE de 14.12.01)
Institui os novos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais que menciona, revogando a Lei Estadual nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, será de:
I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - Para empregados domésticos; trabalhadores agropecuários e florestais; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy; trabalhadores braçais não classificados sob outras epígrafes;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) - Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
III - R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores; cortadores, polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçon;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) - Para administradores, capatazes de exploração agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telefonistas, telegrafistas e barman;
V - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários, datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros); agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogada a Lei nº 3.512, de 21 de dezembro de 2000.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
Anthony Garotinho