ICMS
CESTA BÁSICA

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes às operações com produtos da cesta básica.

DECRETO Nº 32.161, DE 11.11.02
(DOE DE 12.11.02)

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução do base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/83, de 11 de outubro de1983.

§ 2º - Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei nº 2.657/95.

Art. 3º - É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 25.221, de 24 de março de 1999 e a Resolução SEEF nº 2.548, de 22 de fevereiro de 1995.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2002.

Benedita da Silva

Anexo único

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite líquido ou em pó;

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho.

Esta proposição de decreto tem por objetivo consolidar a legislação estadual que trata do ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias constantes da cesta básica, hoje objeto dos Decretos nºs 21.320/95 e 25.221/99 e da Resolução SEEF nº 2.548/95.

Além de compilar as disposições contidas nos atos acima mencionados, a minuta ora elaborada inclui dois novos produtos na relação de mercadorias que compõem a cesta básica: margarina vegetal e fubá de milho.

A margarina vegetal integra as cestas básicas de diversas unidades federadas, entre elas as dos Estados do Ceará e do Paraná.

Em sua composição, figuram leite, óleos líquidos e hidrogenados, sal, entre outros, isto é, produtos que já fazem parte atualmente da cesta básica.

A margarina é um produto cujo preço é inferior ao da manteiga e, por se tratar de mercadoria para o consumo popular de pessoas de menor renda, entendemos que deva também integrar a cesta básica.

O fubá de milho igualmente consta da cesta básica de outras unidades da Federação, como a dos Estados de Pernambuco e do Paraná. É também produto de consumo popular e que deve integrar a cesta básica deste Estado.

Índice Geral Índice Boletim