ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO "PÓLO
GÁS QUÍMICO" - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 25.665/99 (Bol. INFORMARE nº 46-B/99), que por sua vez dispõe sobre a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, relativo à importação de equipamentos, peças e outros produtos, destinados à instalação das indústrias que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial "Pólo Gás Químico", e outros incentivos destinados a essas empresas.
DECRETO
Nº 32.127, de 05.11.02
(DOE de 06.11.02)
Altera o Decreto nº 25.665, de 27 de outubro de 1999, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/008942/2002,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.665/1999, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas, ou consórcio de empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos a que se refere o caput, observando o disposto abaixo."
Art. 2º - Fica acrescerntado ao art. 1º do Decreto nº 25.665/1999 e suas alterações, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - No caso de as empresas contratadas constituírem-se em consórcio de empresas, este deverá estar inscrito no CADERJ e caberá à empresa lider registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, quando for o caso."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002.
Benedita da Silva