ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir vem alterar o Decreto nº 25.228/99 (Bol. INFORMARE nº 21/99), que por sua vez dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários não beneficiados por anistia.

DECRETO Nº 31.618, de 01.08.02
(DOE de 02.08.02)

Altera o artigo 2º do Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999 que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o que consta no processo administrativo E-14/58941/00,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A concessão do parcelamento competirá ao Secretário de Estado de Fazenda até o encaminhamento do crédito tributário à inscrição como dívida ativa, e, a partir de então, ao Procurador-Geral do Estado."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2002.

Benedita da Silva

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